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A dor de ser apagada: mulher trans processa e vence o Estado por transfobia.

Transfobia Institucional no Processo Judicial: Análise do Caso, Fundamentos Jurídicos e Caminhos para Reparação


1. Introdução

A transfobia institucional ocorre quando agentes do Estado, no exercício de funções públicas, negam ou desrespeitam identidades trans, seja por linguagem, condutas, procedimentos ou decisões. Quando isso acontece dentro de um processo judicial, o problema ganha gravidade especial: o espaço que deveria proteger direitos passa a reproduzir violência, reforçando estigmas e gerando revitimização.

O caso julgado no Juizado Especial da Fazenda Pública de Jales, em São Paulo, tornou-se emblemático por reconhecer que a negação da identidade de gênero por manifestação estatal no processo pode configurar discriminação, violar a dignidade humana e atingir o chamado projeto de vida. A decisão condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais, reacendendo o debate sobre linguagem institucional, respeito à identidade de gênero e responsabilidade civil estatal.

2. O caso concreto

A autora, mulher transexual e negra, havia ajuizado ação anterior para obter tratamento hormonal pelo SUS. No curso daquele processo, o Estado de São Paulo utilizou expressões que, segundo a autora, foram ofensivas por três razões centrais:
• negavam sua identidade de gênero
• referiam-se a ela no masculino
• patologizavam sua vivência ao sugerir que sua condição seria “doença”

A autora relatou dor emocional intensa, sensação de apagamento identitário e revitimização, ainda mais por atuar como estagiária de Direito e frequentar ambientes forenses, nos quais se espera, no mínimo, respeito institucional e tratamento compatível com direitos fundamentais.

3. A decisão judicial e o reconhecimento da violência simbólica

O juiz Fernando Antônio de Lima afastou a ideia de “mero erro formal”. Para o magistrado, não se tratava de simples impropriedade terminológica, mas de conduta com conteúdo transfóbico, capaz de reproduzir estigmas históricos e ferir a dignidade da autora.

3.1. Violação ao projeto de vida

A sentença dialoga com precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre projeto de vida, compreendido como a possibilidade de construir trajetórias existenciais com autonomia, reconhecimento e desenvolvimento pessoal. Nessa perspectiva, negar a identidade de gênero, sobretudo no interior de um processo judicial, não é detalhe linguístico: é intervenção institucional que compromete a forma como a pessoa se afirma no mundo e é socialmente reconhecida.

3.2. Linguagem como instrumento de violência

A decisão destaca que a linguagem não é neutra. Ela pode sustentar identidades e garantir reconhecimento, mas também pode ferir quando usada para negar humanidade. Ao tratar a autora como “homem” e associar sua identidade a “doença”, o Estado teria reforçado práticas de exclusão historicamente dirigidas a pessoas trans, com impacto ainda mais severo sobre mulheres trans negras, submetidas ao cruzamento de múltiplas discriminações.

3.3. Referências teóricas e culturais

O magistrado também recorreu a aportes teóricos e literários para sustentar que o Direito precisa ouvir narrativas historicamente silenciadas e compreender o peso existencial da violência institucional. A mensagem central é que o Judiciário não pode naturalizar a linguagem discriminatória como se fosse apenas formalidade processual. Ao final, reconheceu dano moral de elevada gravidade e fixou indenização em R$ 30 mil, exatamente no valor pedido pela autora.

4. Enquadramento jurídico essencial

A fundamentação articula normas constitucionais, parâmetros jurisprudenciais e diretrizes de direitos humanos.

4.1. CF/1988 e responsabilidade estatal

A decisão se ampara, em especial, na proteção da dignidade, na vedação de preconceitos e na tutela da honra e imagem, além do regime de responsabilidade civil objetiva do Estado. Entre os principais dispositivos lembrados, destacam-se:
• art. 1º, III, da CF/1988, dignidade da pessoa humana
• art. 3º, IV, da CF/1988, objetivo de combater discriminações e preconceitos
• art. 5º, X, da CF/1988, proteção à honra e à imagem
• art. 37, §6º, da CF/1988, responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes

4.2. STF: ADI 4.275

A ADI 4.275 é tratada como marco para reforçar que identidades trans não podem ser patologizadas pelo Estado. O reconhecimento do direito à identidade de gênero, sem imposição de exigências médicas como condição para o reconhecimento jurídico, funciona como parâmetro incompatível com práticas oficiais que tratem a transgeneridade como “doença”.

4.3. CNJ e perspectiva de gênero

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ aparece como referência prática: decisões e manifestações institucionais devem evitar linguagem discriminatória, considerar desigualdades estruturais e assegurar tratamento adequado a pessoas trans, inclusive quanto ao respeito ao nome e ao gênero com o qual a pessoa se identifica.

4.4. Normas e parâmetros internacionais

A sentença menciona bases do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, os Princípios de Yogyakarta e a proteção ao livre desenvolvimento da personalidade, reforçando a ideia de que o Estado tem deveres positivos de respeito e proteção, inclusive no plano simbólico, já que a violência institucional não se limita ao físico.

4.5. Elementos da responsabilidade civil do Estado

O raciocínio jurídico central segue a estrutura clássica:
• conduta estatal ilícita, por linguagem discriminatória e negadora de identidade
• dano moral, pela ofensa à dignidade e revitimização
• nexo causal, entre a conduta no processo e o sofrimento experimentado

5. Por que negar a identidade de gênero configura transfobia institucional

Negar a identidade de gênero não é “opinião” nem “forma de dizer”. No plano jurídico, trata-se de prática discriminatória quando o Estado:
• insiste em tratamento incompatível com o gênero da pessoa
• utiliza linguagem que apaga identidades
• associa vivências trans a patologia
• reforça estigmas e hierarquias sociais

Essas condutas produzem violência simbólica, afetam a saúde mental, violam direitos fundamentais e podem configurar discriminação direta, especialmente quando praticadas por órgãos que têm dever reforçado de garantir respeito e igualdade.

6. O que fazer se acontecer com você

Em situações de transfobia praticada por agentes do Estado, em hospital, escola, repartição pública, delegacia ou processo judicial, algumas providências são especialmente relevantes.

6.1. Documentar

• guarde prints, cópias de documentos, peças, decisões e manifestações
• registre datas, locais, nomes e funções dos envolvidos
• reúna testemunhas quando possível

6.2. Denunciar administrativamente

• ouvidorias do órgão responsável
• canais nacionais de direitos humanos, como o Disque 100
• comunicação ao Ministério Público, conforme o caso

6.3. Buscar reparação judicial

Pode caber:
• ação de indenização por danos morais contra o Estado, e em hipóteses específicas também contra o agente
• medidas para reconhecimento formal da violação e correção de práticas institucionais
• representações disciplinares, quando houver conduta funcional incompatível com deveres do cargo

6.4. Tutela de urgência, quando necessário

Em situações que exijam resposta imediata, pode-se pedir providências como:
• adequação ao nome social e ao tratamento correto
• retirada ou retificação de expressões discriminatórias em documentos
• proibição de repetição de condutas ofensivas

6.5. Apoio jurídico e psicológico

• Defensoria Pública
• coletivos e organizações LGBTQIA+
• clínicas jurídicas universitárias
• centros de referência em direitos humanos

7. Relevância do caso para o Direito brasileiro

A decisão é relevante porque reconhece, com clareza, que:
• identidade de gênero integra a dignidade e não pode ser negada pelo Estado
• a linguagem institucional pode ser forma de violência e gerar responsabilidade civil
• o processo judicial não legitima práticas discriminatórias
• direitos fundamentais e parâmetros internacionais exigem postura ativa contra estigmas
• ouvir experiências vulnerabilizadas melhora a qualidade democrática do Direito

Em síntese, o caso reafirma que respeito à identidade de gênero não é gentileza, é dever jurídico. Quando o Estado falha, especialmente dentro do processo judicial, a reparação não é exceção: é resposta necessária para conter a violência institucional e afirmar a proteção da dignidade.

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