1 . Introdução
A estabilidade provisória do dirigente sindical é um instrumento jurídico que visa assegurar o pleno exercício da atividade sindical sem interferência do empregador. Prevista no artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a estabilidade protege o empregado sindicalizado desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação até um ano após o término do mandato, inclusive quando eleito como suplente, salvo em casos de falta grave devidamente apurada.
Apesar de o artigo 8º da Constituição Federal assegurar ampla liberdade aos sindicatos para estruturar suas diretorias, essa autonomia deve ser exercida dentro dos limites legais, sob pena de desvio de finalidade e abuso de direito, especialmente em relação ao vínculo empregatício com os dirigentes.
2. Fundamentação Jurídica
2.1. Base Legal da Estabilidade
O artigo 543, § 3º, da CLT estabelece a proteção ao dirigente sindical:
“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
Essa proteção jurídica tem como finalidade garantir a independência e a liberdade de atuação dos sindicatos, preservando o equilíbrio nas relações trabalhistas e evitando retaliações do empregador.
2.2. Limites à Autonomia Sindical
O artigo 522 da CLT estabelece limites à composição das diretorias e conselhos fiscais:
“A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.”
A doutrina especializada ressalta que a autonomia sindical não pode ser utilizada de forma a prejudicar a relação contratual do empregado com seu empregador, caracterizando abuso de direito e desvio de finalidade. Ora, tal autonomia deve ser exercida dentro dos limites legais, isto porque o direito do sindicato em eleger sua diretoria interfere diretamente na relação entre dirigente sindical e empregado. Logo, se impuser ao empregador um número ilimitado de dirigentes, ficará ele ao arbítrio do sindicato, competindo ao Judiciário coibir tais abusos, que acabarão por implicar uso anormal de um direito, já que desviado de sua finalidade (Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 1221).
2.3. Critérios Objetivos de Concessão da Estabilidade
A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula nº 369 do TST, estabelece que:
• A estabilidade abrange, no máximo, 7 membros da diretoria e 7 suplentes;
• Membros adicionais somente terão estabilidade se houver indicação expressa do sindicato;
• A posição na ata de posse determina a ordem de prioridade quando não há indicação específica;
• Membros de federações ou confederações podem ter estabilidade independentemente da posição na diretoria do sindicato local.
Assim sendo, a diretoria do sindicato que ultrapassar o número de componentes, terá que indicar dos membros os que deverão ser agraciados com a estabilidade.
Acaso não haja essa indicação (quem serão os estáveis), deverão ser considerados os sete primeiros membros da diretoria relacionados no termo de posse e os sete suplentes.
3. Caso Prático:
Um empregado, membro da diretoria de um determinado sindicato, posicionado como 1º suplente de delegado, conforme ata de posse na 23ª posição, busca amparo legal para saber se possui estabilidade sindical. Pois bem, no caso específico, é claro que a posição do empregado excede o limite legal de 7 membros e 7 suplentes previstos no artigo 522 da CLT e a Súmula 369 do TST.
Ademais, deveria ter um registro de ato expresso do sindicato conferindo ao empregado em apreço, a proteção à estabilidade sindical, sendo possível eventual dispensa sem justa causa.
Nesse sentido, há entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região:
1. TRT-22 (00002040-16.2017.5.22.0003, 06/04/2020): Estabilidade reconhecida apenas para 7 dirigentes e 7 suplentes, em conformidade com o artigo 522 da CLT. 2. TRT-22 (00001630-27.2018.5.22.0001, 08/10/2019): Dispensa sem justa causa válida para cargos além do limite legal sem indicação expressa de estabilidade. 3. TST (RR 98220145200003, 09/05/2018): Reconhece estabilidade para membros de federações ou confederações, diferenciando-os dos delegados indicados pelo sindicato.
4. Conclusão
A estabilidade provisória do dirigente sindical, embora prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, deve respeitar os limites legais da composição da diretoria e do conselho fiscal (art. 522, CLT) e a indicação expressa dos beneficiados pelo sindicato.
No caso prático, o empregado não possui estabilidade, pois ocupa cargo além do limite legal, não foi indicado expressamente pelo sindicato e não integra federação ou confederação. Assim, eventual dispensa sem justa causa não configura violação da estabilidade sindical.