1) O que é “sharenting” e por que virou preocupação jurídica
“Sharenting” é o termo usado para descrever a prática de pais ou responsáveis que publicam de forma excessiva fotos, vídeos e informações pessoais dos filhos em redes sociais. Embora a intenção costume ser positiva — registrar momentos — a superexposição pode gerar efeitos negativos duradouros:
criação de rastros digitais que permanecem por anos
exposição de dados sensíveis (local, escola, rotina familiar)
possibilidade de uso indevido por terceiros (pedofilia, golpes, roubo de identidade)
formação de imagens públicas sem consentimento futuro da própria criança
O conceito de “abandono digital” surge como metáfora crítica para quando os responsáveis criam perfis, páginas ou canais dedicados às crianças, deixam esses conteúdos circularem amplamente e não cuidam dos riscos de compilação, uso comercial ou viralização fora de contexto.
2) Fundamentos constitucionais e legais no Brasil: o arcabouço que protege crianças e adolescentes
O ordenamento brasileiro tem quadro robusto de proteção à criança e ao adolescente. Alguns comandos essenciais:
CF/1988, art. 227: a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade.
ECA – Lei nº 8.069/90, art. 2º e art. 17: criança e adolescente são pessoas em desenvolvimento e merecem proteção integral; a imagem, a identidade e a intimidade são bens jurídicos a serem resguardados.
LGPD – Lei nº 13.709/18: estabelece regras para o tratamento de dados pessoais, incluindo os de crianças e adolescentes, e impõe cuidados especiais quando se trata de coleta, uso e divulgação desses dados.
Esses pilares transformam a discussão de “sharenting” de uma noção de comportamento para uma fronteira jurídica sobre os direitos da personalidade e o tratamento de dados sensíveis sem consentimento válido.
3) Limites práticos que decorrem da proteção integral
3.1) Prioridade absoluta não é um chavão: é regra jurídica
A prioridade absoluta significa que, sempre que houver conflito de interesses entre os direitos da criança e os interesses dos responsáveis, os direitos da criança prevalecem. Isso tem impacto direto sobre o direito à imagem e à privacidade no ambiente digital.
Mesmo quando os pais ou responsáveis detêm autoridade para decidir sobre grande parte da vida da criança, essa autoridade não é ilimitada. Ela é protegida, porém controlada pelo princípio da melhor proteção à criança e ao adolescente.
3.2) Consentimento e capacidade
A LGPD define que dados de crianças exigem consentimento específico e em destaque, e que esse consentimento deve ser dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal. No entanto, isso não exonera de limite jurídico: o cuidado aqui é sobre o que é consentido e o que é excessivamente divulgado sem avaliação de risco.
Além disso, consentimento dado quando a criança é menor pode não ser irreversível no futuro. Conforme a criança cresce, seu direito à autodeterminação informacional ganha relevo, e ela pode questionar exposições feitas no passado.
3.3) A imagem como direito da personalidade
O direito à imagem é direito da personalidade. Isso significa que ele é intransmissível e imprescritível e visa assegurar que ninguém tenha sua imagem explorada ou exposta de forma que cause dano. No caso de menores, a tutela cabe inicialmente aos responsáveis, mas a lei não autoriza deixa-los “explodir” a imagem sem ponderar riscos e consequências.
4) Exemplos de situações que extrapolam limites jurídicos
4.1) Canais infantis monetizados e exploração econômica
Criar canais no YouTube, TikTok ou Instagram onde a criança é protagonista e a renda é diretamente atrelada a visualizações pode configurar exploração econômica indireta. O ECA veda trabalho infantil e o ordenamento civil e tributário impõe regras sobre como rendimentos gerados por menores devem ser administrados e protegidos. O problema jurídico aparece quando:
a criança é usada como “produtora de conteúdo” sem avaliação de risco ou proteção adequada
não há plano de proteção de dados
não há mecanismos para revogar a exposição quando o conteúdo não é mais apropriado
Aqui, a fronteira legal pode ser tocada pela combinação de proibição de exploração econômica de menores com tratamento de dados pessoais sensíveis sem salvaguardas adequadas.
4.2) Exposição de dados sensíveis e localização
Publicar informação sobre localização da escola, endereço de casa, rotinas diárias, nome completo e outros dados que facilitam localização física ou identificação geográfica pode gerar violação de direitos garantidos pela LGPD e gerar responsabilidade civil por exposição de dados sensíveis.
4.3) Replicação automática e viralização
Quando conteúdos são indexados, replicados e viralizados sem controle, a responsabilidade pelo risco não pode ser simplesmente atribuída a plataformas. Os pais que iniciaram essa cadeia precisam ponderar o impacto e adotar medidas minimizadoras.
5) Responsabilidade civil e reparação de danos
Quando a exposição digital causa dano — seja moral, seja material ou à esfera íntima da criança — o regime de responsabilidade civil se aciona como regra.
5.1) Dano moral
O dano à imagem, à honra ou à privacidade da criança decorrente de postagem que expõe dados sensíveis ou que repercute de forma vexatória pode ensejar indenização. A lei estabelece que, quando há violação de direitos da personalidade, a reparação é devida, independentemente de culpa, se o risco foi criado por conduta considerada culposa ou dolosa.
5.2) Dano material
Exposição exagerada que leva a golpe, extorsão ou utilização indevida de identidade pode gerar dano material e ensejar restituição objetiva.
5.3) A responsabilidade objetiva no ambiente digital
Quando a divulgação indevida de dados sensíveis estiver associada a tratamento irregular de dados pessoais (art. 42 da LGPD), pode incidir responsabilidade objetiva do responsável, sem necessidade de comprovar culpa, se for configurado que o tratamento não observou princípios legais e garantias adequadas de proteção.
6) O papel do Judiciário e das instituições de proteção
6.1) Criança e adolescente como sujeito de direitos
O Judiciário tem entendido que a exposição digital dos menores não pode ser analisada como liberdade absoluta dos responsáveis. A vara da infância e juventude possui competência para decidir medidas protetivas quando a conduta dos responsáveis coloca em risco direitos fundamentais da criança.
6.2) A atuação do Ministério Público
O Ministério Público atua como fiscal da lei e pode oferecer medidas judiciais protetivas quando identificar risco ou dano decorrente de exposição digital indevida de menores.
7) Boas práticas jurídicas e de proteção
Evitar dados sensíveis e localização nas postagens
Configurar privacidade de perfis e restringir a audiência ao círculo familiar
Revisar periodicamente conteúdos antigos e avaliar exclusão quando houver risco potencial
Analisar cada postagem sob a ótica da proporcionalidade entre interesse legítimo e risco à criança
Buscar orientação profissional quando houver monetização direta ou indireta de conteúdo com menores
Conclusão
“Sharenting” e abandono digital não são meras tendências comportamentais; eles cruzam fronteiras jurídicas bem estabelecidas no ordenamento brasileiro. A proteção integral de crianças e adolescentes, a dignidade, a privacidade e os direitos da personalidade não podem ser relativizados por postagens recorrentes nas redes sociais. O que está em jogo não é proibir registro de momentos felizes, mas estabelecer limites que protejam o futuro digital da criança e preservem seus direitos fundamentais, mesmo quando os responsáveis têm boa intenção.