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Abandono digital e “sharenting”: limites jurídicos para pais que expõem excessivamente a imagem dos filhos

A superexposição de crianças e adolescentes nas redes sociais não é só polêmica de opinião. No Brasil, ela encontra fronteira clara na proteção integral da criança, na dignidade, na privacidade e em princípios constitucionais que barram abuso e risco desn


1) O que é “sharenting” e por que virou preocupação jurídica

“Sharenting” é o termo usado para descrever a prática de pais ou responsáveis que publicam de forma excessiva fotos, vídeos e informações pessoais dos filhos em redes sociais. Embora a intenção costume ser positiva — registrar momentos — a superexposição pode gerar efeitos negativos duradouros:

  • criação de rastros digitais que permanecem por anos

  • exposição de dados sensíveis (local, escola, rotina familiar)

  • possibilidade de uso indevido por terceiros (pedofilia, golpes, roubo de identidade)

  • formação de imagens públicas sem consentimento futuro da própria criança

O conceito de “abandono digital” surge como metáfora crítica para quando os responsáveis criam perfis, páginas ou canais dedicados às crianças, deixam esses conteúdos circularem amplamente e não cuidam dos riscos de compilação, uso comercial ou viralização fora de contexto.

2) Fundamentos constitucionais e legais no Brasil: o arcabouço que protege crianças e adolescentes

O ordenamento brasileiro tem quadro robusto de proteção à criança e ao adolescente. Alguns comandos essenciais:

  1. CF/1988, art. 227: a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade.

  2. ECA – Lei nº 8.069/90, art. 2º e art. 17: criança e adolescente são pessoas em desenvolvimento e merecem proteção integral; a imagem, a identidade e a intimidade são bens jurídicos a serem resguardados.

  3. LGPD – Lei nº 13.709/18: estabelece regras para o tratamento de dados pessoais, incluindo os de crianças e adolescentes, e impõe cuidados especiais quando se trata de coleta, uso e divulgação desses dados.

Esses pilares transformam a discussão de “sharenting” de uma noção de comportamento para uma fronteira jurídica sobre os direitos da personalidade e o tratamento de dados sensíveis sem consentimento válido.

3) Limites práticos que decorrem da proteção integral

3.1) Prioridade absoluta não é um chavão: é regra jurídica

A prioridade absoluta significa que, sempre que houver conflito de interesses entre os direitos da criança e os interesses dos responsáveis, os direitos da criança prevalecem. Isso tem impacto direto sobre o direito à imagem e à privacidade no ambiente digital.

Mesmo quando os pais ou responsáveis detêm autoridade para decidir sobre grande parte da vida da criança, essa autoridade não é ilimitada. Ela é protegida, porém controlada pelo princípio da melhor proteção à criança e ao adolescente.

3.2) Consentimento e capacidade

A LGPD define que dados de crianças exigem consentimento específico e em destaque, e que esse consentimento deve ser dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal. No entanto, isso não exonera de limite jurídico: o cuidado aqui é sobre o que é consentido e o que é excessivamente divulgado sem avaliação de risco.

Além disso, consentimento dado quando a criança é menor pode não ser irreversível no futuro. Conforme a criança cresce, seu direito à autodeterminação informacional ganha relevo, e ela pode questionar exposições feitas no passado.

3.3) A imagem como direito da personalidade

O direito à imagem é direito da personalidade. Isso significa que ele é intransmissível e imprescritível e visa assegurar que ninguém tenha sua imagem explorada ou exposta de forma que cause dano. No caso de menores, a tutela cabe inicialmente aos responsáveis, mas a lei não autoriza deixa-los “explodir” a imagem sem ponderar riscos e consequências.

4) Exemplos de situações que extrapolam limites jurídicos

4.1) Canais infantis monetizados e exploração econômica

Criar canais no YouTube, TikTok ou Instagram onde a criança é protagonista e a renda é diretamente atrelada a visualizações pode configurar exploração econômica indireta. O ECA veda trabalho infantil e o ordenamento civil e tributário impõe regras sobre como rendimentos gerados por menores devem ser administrados e protegidos. O problema jurídico aparece quando:

  • a criança é usada como “produtora de conteúdo” sem avaliação de risco ou proteção adequada

  • não há plano de proteção de dados

  • não há mecanismos para revogar a exposição quando o conteúdo não é mais apropriado

Aqui, a fronteira legal pode ser tocada pela combinação de proibição de exploração econômica de menores com tratamento de dados pessoais sensíveis sem salvaguardas adequadas.

4.2) Exposição de dados sensíveis e localização

Publicar informação sobre localização da escola, endereço de casa, rotinas diárias, nome completo e outros dados que facilitam localização física ou identificação geográfica pode gerar violação de direitos garantidos pela LGPD e gerar responsabilidade civil por exposição de dados sensíveis.

4.3) Replicação automática e viralização

Quando conteúdos são indexados, replicados e viralizados sem controle, a responsabilidade pelo risco não pode ser simplesmente atribuída a plataformas. Os pais que iniciaram essa cadeia precisam ponderar o impacto e adotar medidas minimizadoras.

5) Responsabilidade civil e reparação de danos

Quando a exposição digital causa dano — seja moral, seja material ou à esfera íntima da criança — o regime de responsabilidade civil se aciona como regra.

5.1) Dano moral

O dano à imagem, à honra ou à privacidade da criança decorrente de postagem que expõe dados sensíveis ou que repercute de forma vexatória pode ensejar indenização. A lei estabelece que, quando há violação de direitos da personalidade, a reparação é devida, independentemente de culpa, se o risco foi criado por conduta considerada culposa ou dolosa.

5.2) Dano material

Exposição exagerada que leva a golpe, extorsão ou utilização indevida de identidade pode gerar dano material e ensejar restituição objetiva.

5.3) A responsabilidade objetiva no ambiente digital

Quando a divulgação indevida de dados sensíveis estiver associada a tratamento irregular de dados pessoais (art. 42 da LGPD), pode incidir responsabilidade objetiva do responsável, sem necessidade de comprovar culpa, se for configurado que o tratamento não observou princípios legais e garantias adequadas de proteção.

6) O papel do Judiciário e das instituições de proteção

6.1) Criança e adolescente como sujeito de direitos

O Judiciário tem entendido que a exposição digital dos menores não pode ser analisada como liberdade absoluta dos responsáveis. A vara da infância e juventude possui competência para decidir medidas protetivas quando a conduta dos responsáveis coloca em risco direitos fundamentais da criança.

6.2) A atuação do Ministério Público

O Ministério Público atua como fiscal da lei e pode oferecer medidas judiciais protetivas quando identificar risco ou dano decorrente de exposição digital indevida de menores.

7) Boas práticas jurídicas e de proteção

  1. Evitar dados sensíveis e localização nas postagens

  2. Configurar privacidade de perfis e restringir a audiência ao círculo familiar

  3. Revisar periodicamente conteúdos antigos e avaliar exclusão quando houver risco potencial

  4. Analisar cada postagem sob a ótica da proporcionalidade entre interesse legítimo e risco à criança

  5. Buscar orientação profissional quando houver monetização direta ou indireta de conteúdo com menores

Conclusão

“Sharenting” e abandono digital não são meras tendências comportamentais; eles cruzam fronteiras jurídicas bem estabelecidas no ordenamento brasileiro. A proteção integral de crianças e adolescentes, a dignidade, a privacidade e os direitos da personalidade não podem ser relativizados por postagens recorrentes nas redes sociais. O que está em jogo não é proibir registro de momentos felizes, mas estabelecer limites que protejam o futuro digital da criança e preservem seus direitos fundamentais, mesmo quando os responsáveis têm boa intenção.

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