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Ágio em Operações de M&A: por que a Receita Federal insiste em glosar a amortização fiscal

Substância econômica, propósito negocial e os limites entre planejamento lícito e abuso tributário


1. Introdução: o ágio ainda é um instrumento válido de planejamento?

O ágio sempre ocupou posição central nas operações de fusões e aquisições (M&A), especialmente como mecanismo de eficiência tributária por meio da amortização fiscal decorrente da aquisição de participações societárias.

Com o passar dos anos, contudo, o tema deixou de ser apenas técnico e passou a integrar o núcleo dos maiores contenciosos fiscais do país. A dúvida prática é direta: em 2026, ainda é possível amortizar ágio sem correr risco elevado de autuação?

A resposta é: sim, desde que exista substância econômica real e propósito negocial comprovável.

2. O conceito jurídico do ágio e sua função

O ágio surge quando o valor pago na aquisição de uma participação societária supera o patrimônio líquido contábil da empresa adquirida. Esse excedente pode estar ligado a:

  • expectativa de rentabilidade futura;

  • sinergias operacionais;

  • marca, clientela e posição de mercado;

  • eficiência econômica da combinação empresarial.

Do ponto de vista tributário, a legislação admite a amortização do ágio quando ele decorre de fundamento econômico legítimo, especialmente a rentabilidade futura.

3. Onde nasce o conflito com o Fisco

A atuação da Receita Federal do Brasil passou a se concentrar menos na existência formal do ágio e mais na realidade da operação que o gerou.

As principais linhas de glosa envolvem:

  • operações internas no mesmo grupo econômico;

  • reorganizações societárias prévias sem função operacional;

  • empresas-veículo sem atividade real;

  • circularidade financeira;

  • ausência de risco econômico efetivo.

Nesses casos, o Fisco sustenta que o ágio é artificial, criado apenas para gerar benefício fiscal.

4. Propósito negocial: o ponto de ruptura

O elemento decisivo passou a ser o propósito negocial. Não basta que a operação seja lícita do ponto de vista societário; é necessário demonstrar que ela faz sentido econômico além da economia tributária.

Estruturas em que a única consequência relevante é a geração de despesa dedutível tendem a ser desconsideradas. O debate deixa de ser “a lei permite” e passa a ser “a operação se sustenta economicamente?”.

4.1. O papel do CARF na consolidação do entendimento

No contencioso administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consolidou critérios rigorosos, valorizando:

  • documentação contemporânea à operação;

  • laudos de avaliação independentes;

  • coerência entre a estrutura societária e a atividade empresarial;

  • efetiva integração operacional após o M&A.

A ausência desses elementos costuma resultar na manutenção da glosa.

5. Substância sobre a forma: a lógica dominante

A jurisprudência administrativa e judicial converge para a aplicação do princípio da substância sobre a forma. Operações juridicamente válidas podem ser desconsideradas se:

  • não houver risco real assumido;

  • a empresa adquirente não exercer controle efetivo;

  • o ágio não estiver vinculado à geração de resultados;

  • a estrutura for desmontada logo após a amortização.

A amortização fiscal deixou de ser tratada como direito automático e passou a ser ônus probatório do contribuinte.

6. Riscos atuais e estratégias defensivas

Em 2026, os maiores riscos estão em estruturas antigas, replicadas sem revisão, ou em operações desenhadas exclusivamente para fins fiscais.

Por outro lado, reduzem significativamente o risco:

  • planejamento prévio com racional econômico claro;

  • integração operacional real pós-aquisição;

  • governança e documentação robustas;

  • alinhamento entre contabilidade, finanças e estratégia empresarial.

O custo de não documentar adequadamente o ágio costuma ser muito superior ao benefício fiscal esperado.

7. Conclusão: o ágio não morreu, mas deixou de ser automático

A amortização do ágio continua juridicamente possível, mas não sobrevive sem substância econômica. Em um ambiente de fiscalização sofisticada, estruturas artificiais tendem a ser rapidamente desconstituídas.

No Direito Tributário contemporâneo, a mensagem é clara:
o ágio é instrumento legítimo quando nasce de negócio real; quando nasce só no papel, vira passivo fiscal.


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