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Audiência de custódia em 2026: a prisão preventiva pode ser decretada já nesse momento?

Controle da legalidade da prisão, contraditório inicial e os limites da decisão imediata


1. Introdução: o primeiro filtro judicial da prisão

A audiência de custódia foi concebida como um mecanismo de controle imediato da prisão em flagrante. Seu objetivo central é verificar a legalidade da captura, a necessidade da manutenção da prisão e a ocorrência de eventuais abusos, garantindo contato rápido do preso com o Judiciário.

Com a consolidação do instituto, surgiu uma dúvida recorrente e sensível na prática forense:

o juiz pode decretar prisão preventiva já na audiência de custódia?

A resposta é positiva, mas não automática — e envolve limites jurídicos claros.

2. A finalidade da audiência de custódia

A audiência de custódia não é julgamento antecipado do mérito. Trata-se de um ato processual inicial, voltado a três eixos fundamentais:

a legalidade da prisão em flagrante,
a necessidade de manutenção da custódia,
e a proteção da integridade física e psicológica do preso.

Nesse momento, o juiz decide se relaxa a prisão ilegal, concede liberdade provisória (com ou sem cautelares) ou mantém a custódia.

3. A possibilidade de decretação da prisão preventiva

O Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação ou do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. Isso inclui, portanto, a audiência de custódia.

Contudo, a preventiva só pode ser decretada se houver:

  • prova da materialidade do crime

  • indícios suficientes de autoria

  • e demonstração concreta da necessidade da prisão, nos termos do art. 312 do CPP

A audiência de custódia não dispensa esses requisitos, nem permite fundamentação genérica.

4. O que não pode justificar a preventiva na custódia

A prisão preventiva não pode ser decretada automaticamente com base apenas:

  • na gravidade abstrata do crime

  • no clamor social

  • na pena em abstrato

  • na mera conversão do flagrante sem fundamentação individualizada

A jurisprudência é firme ao exigir motivação concreta, demonstrando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

A audiência de custódia não é espaço para decisões padronizadas.

5. Contraditório e papel da defesa

Mesmo sendo um ato inicial, a audiência de custódia comporta contraditório mínimo. A defesa deve ser ouvida antes da decisão e pode apontar ilegalidades, ausência de requisitos da preventiva ou a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

A decretação da preventiva nesse momento não afasta a possibilidade de revisão posterior, seja por habeas corpus, seja por pedido de revogação, caso os fundamentos não se sustentem.

6. A lógica constitucional da cautelaridade

A prisão preventiva é medida excepcional. Sua decretação precoce só se justifica quando a liberdade do investigado representa risco concreto e atual.

A audiência de custódia não amplia o poder punitivo do Estado. Ao contrário, ela funciona como filtro: só permanece preso quem realmente precisa permanecer preso, à luz de fundamentação individualizada e proporcional.

7. Conclusão: pode decretar, mas não pode banalizar

A prisão preventiva pode, sim, ser decretada na audiência de custódia. O que o Direito não admite é sua transformação em regra automática ou resposta simbólica à gravidade do fato.

Em 2026, o entendimento é consolidado: a custódia é momento de controle, não de antecipação da pena. Quando os requisitos legais estão presentes e bem fundamentados, a preventiva é válida. Quando não estão, a prisão deve ceder espaço à liberdade ou a medidas menos gravosas.

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