1. Introdução: o primeiro filtro judicial da prisão
A audiência de custódia foi concebida como um mecanismo de controle imediato da prisão em flagrante. Seu objetivo central é verificar a legalidade da captura, a necessidade da manutenção da prisão e a ocorrência de eventuais abusos, garantindo contato rápido do preso com o Judiciário.
Com a consolidação do instituto, surgiu uma dúvida recorrente e sensível na prática forense:
o juiz pode decretar prisão preventiva já na audiência de custódia?
A resposta é positiva, mas não automática — e envolve limites jurídicos claros.
2. A finalidade da audiência de custódia
A audiência de custódia não é julgamento antecipado do mérito. Trata-se de um ato processual inicial, voltado a três eixos fundamentais:
a legalidade da prisão em flagrante,
a necessidade de manutenção da custódia,
e a proteção da integridade física e psicológica do preso.
Nesse momento, o juiz decide se relaxa a prisão ilegal, concede liberdade provisória (com ou sem cautelares) ou mantém a custódia.
3. A possibilidade de decretação da prisão preventiva
O Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação ou do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. Isso inclui, portanto, a audiência de custódia.
Contudo, a preventiva só pode ser decretada se houver:
prova da materialidade do crime
indícios suficientes de autoria
e demonstração concreta da necessidade da prisão, nos termos do art. 312 do CPP
A audiência de custódia não dispensa esses requisitos, nem permite fundamentação genérica.
4. O que não pode justificar a preventiva na custódia
A prisão preventiva não pode ser decretada automaticamente com base apenas:
na gravidade abstrata do crime
no clamor social
na pena em abstrato
na mera conversão do flagrante sem fundamentação individualizada
A jurisprudência é firme ao exigir motivação concreta, demonstrando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A audiência de custódia não é espaço para decisões padronizadas.
5. Contraditório e papel da defesa
Mesmo sendo um ato inicial, a audiência de custódia comporta contraditório mínimo. A defesa deve ser ouvida antes da decisão e pode apontar ilegalidades, ausência de requisitos da preventiva ou a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
A decretação da preventiva nesse momento não afasta a possibilidade de revisão posterior, seja por habeas corpus, seja por pedido de revogação, caso os fundamentos não se sustentem.
6. A lógica constitucional da cautelaridade
A prisão preventiva é medida excepcional. Sua decretação precoce só se justifica quando a liberdade do investigado representa risco concreto e atual.
A audiência de custódia não amplia o poder punitivo do Estado. Ao contrário, ela funciona como filtro: só permanece preso quem realmente precisa permanecer preso, à luz de fundamentação individualizada e proporcional.
7. Conclusão: pode decretar, mas não pode banalizar
A prisão preventiva pode, sim, ser decretada na audiência de custódia. O que o Direito não admite é sua transformação em regra automática ou resposta simbólica à gravidade do fato.
Em 2026, o entendimento é consolidado: a custódia é momento de controle, não de antecipação da pena. Quando os requisitos legais estão presentes e bem fundamentados, a preventiva é válida. Quando não estão, a prisão deve ceder espaço à liberdade ou a medidas menos gravosas.