1. Introdução: a surpresa do bloqueio total
A penhora online de valores por meio do sistema de bloqueio judicial — hoje operacionalizado via SISBAJUD — tornou-se instrumento comum nas execuções cíveis. O problema surge quando a ordem atinge conta bancária conjunta e apenas um dos titulares figura como devedor no processo.
Não raramente, o bloqueio recai sobre a totalidade do saldo disponível, afetando recursos que podem pertencer, parcial ou integralmente, ao outro correntista que não integra a ação.
A questão jurídica é direta: é possível bloquear 100% do valor existente em conta conjunta quando apenas um dos titulares é executado?
2. Conta conjunta não significa dívida conjunta
Conta conjunta é modalidade contratual entre banco e correntistas, mas não implica, automaticamente, solidariedade patrimonial perante terceiros.
Existem dois modelos principais: conta conjunta solidária (movimentação isolada por qualquer titular) e conta conjunta não solidária (movimentação condicionada à assinatura de ambos). Em ambos os casos, a titularidade do saldo pode ser compartilhada, mas isso não transforma o outro correntista em devedor da obrigação executada.
A dívida é pessoal. A conta é apenas instrumento financeiro.
3. A presunção de divisão igualitária
A jurisprudência consolidou entendimento de que, na ausência de prova em sentido contrário, presume-se que o saldo de conta conjunta pertence igualmente aos titulares.
Isso significa que, em regra, apenas 50% do valor poderia ser considerado, de forma inicial, como pertencente ao devedor. O bloqueio integral pode ser considerado excessivo se atingir patrimônio de terceiro estranho à execução.
Contudo, essa presunção é relativa. Pode ser afastada mediante demonstração de que os valores pertencem exclusivamente ao devedor ou exclusivamente ao outro titular.
4. O papel do terceiro prejudicado
O correntista que não é parte no processo possui legitimidade para contestar o bloqueio por meio de instrumentos processuais adequados, demonstrando que os valores constritos são de sua titularidade exclusiva ou majoritária.
Essa discussão exige prova documental, como origem dos depósitos, comprovantes de salário, movimentação financeira e contratos que evidenciem a titularidade real dos recursos.
O simples argumento de que “a conta é conjunta” não basta para afastar a constrição.
5. O banco responde pelo bloqueio?
O banco, ao cumprir ordem judicial, atua como auxiliar do juízo. Em regra, não responde pelo bloqueio determinado, salvo se houver erro operacional ou descumprimento de limites expressamente fixados na decisão.
A discussão central ocorre no processo de execução, entre devedor, credor e eventual terceiro prejudicado.
6. Situações sensíveis: salários e verbas impenhoráveis
Se o bloqueio atingir valores de natureza salarial, proventos ou outras verbas legalmente impenhoráveis, a constrição pode ser revista independentemente da titularidade conjunta.
Nesses casos, a análise não se limita à divisão da conta, mas à natureza jurídica do valor bloqueado.
7. Conclusão: bloqueio total não é regra automática
A existência de conta conjunta não autoriza, de forma automática e definitiva, a retenção integral do saldo quando apenas um dos titulares é devedor.
A presunção de divisão igualitária protege o correntista que não integra a execução, mas exige atuação ativa para comprovar eventual excesso.
No campo das execuções, a efetividade da cobrança não pode suprimir direitos de terceiros estranhos à dívida.