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Contrato de Built to Suit (Construção Sob Medida): a quebra da multa penal em caso de onerosidade excessiva superveniente nas locações atípicas

Autonomia contratual, investimentos sob medida e os limites jurídicos da revisão quando o contrato se torna economicamente inviável


1. Introdução: o contrato feito para durar — e o problema quando o cenário muda

O contrato de built to suit surgiu como solução sofisticada para operações empresariais que exigem imóveis adaptados às necessidades específicas do locatário. Em vez de simplesmente alugar um imóvel já existente, o locador adquire o terreno, realiza a construção ou promove reforma substancial sob encomenda e, em contrapartida, firma um contrato de longa duração que garante o retorno do investimento realizado.

Essa estrutura tornou as locações atípicas extremamente utilizadas por grandes empresas, redes varejistas, centros logísticos e operações industriais. Contudo, justamente por envolverem investimentos elevados e prazos extensos, esses contratos enfrentam um desafio jurídico cada vez mais frequente: o que acontece quando mudanças econômicas relevantes tornam o cumprimento da avença excessivamente oneroso para uma das partes? A discussão se intensifica quando existe cláusula de multa robusta para rescisão antecipada, característica comum nesse tipo de operação.

2. O que caracteriza o contrato de built to suit

No ordenamento brasileiro, o built to suit ganhou disciplina específica com a inclusão do art. 54-A na Lei do Inquilinato. A norma reconhece a natureza diferenciada dessa modalidade de locação e estabelece que prevalecem as condições livremente pactuadas entre as partes, justamente porque o contrato envolve investimento prévio do locador realizado sob medida para o futuro ocupante do imóvel.

Esse modelo permite inclusive a renúncia à revisão do valor do aluguel durante a vigência contratual e admite multa de rescisão que pode alcançar a totalidade dos alugueis vincendos. A lógica econômica é clara: o locador assume risco elevado ao construir para um único cliente e precisa de previsibilidade para recuperar o capital investido.

3. A multa penal e sua função econômica

Diferentemente das locações comuns, a multa no built to suit não possui apenas caráter punitivo; ela cumpre função de recomposição financeira. O valor elevado busca compensar o investimento feito sob demanda específica do locatário, já que o imóvel pode não ter a mesma utilidade para terceiros em caso de rompimento precoce.

Por isso, durante muito tempo, prevaleceu a ideia de que a multa pactuada deveria ser integralmente respeitada, refletindo a autonomia privada e a paridade econômica entre empresas contratantes. A previsibilidade contratual era vista como elemento central para a segurança desse tipo de operação.

4. A onerosidade excessiva superveniente e o conflito com a rigidez contratual

Apesar da força da autonomia privada, contratos de longa duração inevitavelmente enfrentam mudanças econômicas imprevisíveis. Crises setoriais, alterações cambiais severas, mudanças regulatórias ou eventos extraordinários podem tornar o equilíbrio econômico originalmente previsto incompatível com a realidade posterior.

Nesse contexto, surge a discussão sobre a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e dos princípios de equilíbrio contratual. A questão central é saber se a rigidez típica do built to suit impede qualquer revisão ou se, em situações excepcionais, a intervenção judicial pode limitar a execução integral da multa penal para evitar desequilíbrio extremo.

A jurisprudência tem demonstrado que, embora a liberdade contratual seja amplamente reconhecida, ela não é absoluta. O Judiciário tende a analisar concretamente se a manutenção integral da penalidade preserva a função econômica do contrato ou se gera enriquecimento desproporcional diante de circunstâncias imprevisíveis.

5. A posição dos tribunais e a evolução do debate

Os tribunais superiores têm reconhecido a singularidade das locações built to suit, valorizando a vontade das partes e o caráter empresarial da relação. Ao mesmo tempo, decisões recentes indicam que a aplicação automática da multa máxima pode ser relativizada quando comprovada alteração extraordinária do cenário econômico e desproporção evidente entre o prejuízo efetivo e a penalidade exigida.

Esse movimento não significa negar validade ao contrato atípico, mas reforçar que princípios gerais do direito contratual — como boa-fé objetiva e equilíbrio — continuam incidindo mesmo em relações empresariais complexas. A intervenção judicial, quando ocorre, tende a ser excepcional e fundamentada na demonstração concreta de onerosidade superveniente, e não em simples dificuldade financeira do locatário.

6. Riscos práticos para locadores e locatários

Para o locador, a maior preocupação é a insegurança sobre a recuperação do investimento caso o imóvel seja desocupado antes do prazo. Já para o locatário, o risco está na rigidez financeira de um contrato que pode se tornar incompatível com mudanças de mercado ao longo dos anos.

Esse cenário reforça a importância da elaboração contratual cuidadosa, com cláusulas claras sobre distribuição de riscos, revisão extraordinária e critérios objetivos para cálculo de eventual indenização. Quanto mais transparente a alocação econômica do risco, menor a chance de litígios futuros.

7. Conclusão: autonomia contratual forte, mas não ilimitada

O contrato de built to suit representa uma das expressões mais claras da liberdade negocial no mercado imobiliário empresarial. A legislação privilegia a vontade das partes e admite multas expressivas para proteger investimentos de longo prazo. Contudo, a evolução do debate jurídico mostra que a autonomia contratual não elimina completamente a atuação dos princípios de equilíbrio e proporcionalidade.

Quando acontecimentos extraordinários alteram de forma relevante a base econômica do contrato, a discussão sobre redução ou revisão da multa penal ganha espaço, não como regra, mas como mecanismo excepcional para preservar a função social e econômica da contratação. Em síntese, o built to suit continua sendo um contrato de alta estabilidade, mas não totalmente imune à revisão quando a realidade supera o planejamento inicial.

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