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Crime impossível

Quando não há tentativa punível porque o resultado era inalcançável desde o começo


1) Ideia central do art. 17 do CP/1940

Crime impossível é a situação em que, mesmo com a vontade de cometer o delito e com atos de execução, a consumação era inviável em termos absolutos. Como não houve risco real ao bem jurídico, o ordenamento não pune nem mesmo a tentativa.

O art. 17 do CP/1940 aponta duas hipóteses:

  1. Ineficácia absoluta do meio
    O meio empregado é incapaz, por si só, de produzir o resultado em qualquer cenário.
    Exemplo: “arma” de brinquedo incapaz de disparar, veneno inofensivo, feitiço, ritual.

  2. Impropriedade absoluta do objeto
    O objeto material é absolutamente impróprio para a consumação.
    Exemplo: tentar matar quem já está morto, furtar coisa inexistente, subtrair “bem” que não pode ser objeto do crime como imaginado pelo agente.

2) Absoluto versus relativo, aqui mora a diferença que decide o caso

O que separa crime impossível de tentativa punível é a palavra absoluto.

  1. Absoluto
    Consumação impossível em qualquer hipótese. Não existe “se der certo”, porque nunca daria.
    Resultado: fato atípico por força do art. 17, e não se pune a tentativa.

  2. Relativo
    O meio ou o objeto são apenas inadequados naquele caso concreto, mas poderiam funcionar em outras condições, ou ainda existe margem real de consumação.
    Resultado: via de regra, há tentativa punível.

Regra prática: se havia uma chance concreta, ainda que pequena, de atingir o bem jurídico, o Judiciário costuma afastar crime impossível.

3) Crime impossível não se confunde com flagrante preparado

Esse é um ponto muito cobrado.

  1. Crime impossível do art. 17
    A impossibilidade decorre do meio ou do objeto, e o foco é a ausência de risco real.

  2. Flagrante preparado
    A polícia provoca a situação e impede a consumação desde o início, tornando o resultado inviável por ação estatal.
    Aqui, o fundamento costuma ser a ideia de que não há crime porque não há situação de risco real e porque o Estado não pode “fabricar” o delito para prender.

Na prática, defesa e acusação confundem. O correto é observar: quem tornou o resultado impossível, o meio escolhido pelo agente ou a intervenção que bloqueou o resultado desde o começo?

4) Exemplos clássicos, com leitura técnica

  1. Arma de brinquedo que não dispara
    Ineficácia absoluta do meio para homicídio. Pode haver outro crime dependendo do contexto, mas não tentativa de homicídio.

  2. Tentar matar pessoa já morta
    Impropriedade absoluta do objeto para homicídio.

  3. Furto com vigilância, alarme, etiquetas e câmeras
    É aqui que a discussão forense pega.

A tese defensiva costuma dizer: se a loja tem monitoramento total e impedimento certo, seria crime impossível, porque não haveria chance de subtração.
O entendimento dominante, porém, é mais restritivo: vigilância e monitoramento, por si sós, não tornam o furto crime impossível, porque quase sempre existe alguma margem de êxito, nem que seja por falha humana, ângulo morto, atraso na abordagem ou fuga.

Em resumo: sistema de segurança dificulta, mas não “zera” a possibilidade.

5) Como os tribunais enxergam “risco real” em furto de loja

O ponto não é se o agente foi preso. O ponto é se havia possibilidade concreta de inversão da posse com chance de evasão.

Cenários que, em geral, afastam crime impossível:

  1. câmeras e seguranças apenas monitorando, com abordagem posterior

  2. alarmes e etiquetas que podem falhar ou ser burlados

  3. acompanhamento visual, mas sem bloqueio físico absoluto

  4. reação tardia, com perseguição e captura na sequência

Cenários que podem aproximar a tese de crime impossível:

  1. controle físico absoluto da saída, com barreira inevitável e imediata

  2. interceptação inevitável antes de qualquer inversão minimamente relevante da posse

  3. situação em que o resultado era inalcançável desde o início, não apenas improvável

Mesmo nesses casos, a prova precisa ser muito forte, porque a tendência é o julgador tratar como tentativa, não como atipicidade.

6) Consequência jurídica: o que acontece no processo

Se o juiz reconhece crime impossível:

  1. não há punição por tentativa do crime pretendido

  2. o processo pode ser trancado ou o réu absolvido por atipicidade

Atenção: isso não impede que o fato seja enquadrado em outra figura típica, se houver elementos. Exemplo: dependendo do contexto, pode existir contravenção, ameaça, fraude, ou até outro crime distinto do resultado pretendido.

7) Estrutura de argumentação que funciona melhor na prática

Para sustentar crime impossível, a defesa precisa demonstrar:

  1. qual era o crime visado e qual era o resultado pretendido

  2. por que o meio era absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente impróprio

  3. por que não existiu risco real ao bem jurídico, desde o início

  4. que não se trata de simples dificuldade, nem de insucesso eventual

Em furto de loja, costuma ser decisivo:

  1. prova do nível de controle do ambiente

  2. prova de bloqueio inevitável, e não só vigilância

  3. reconstrução objetiva da dinâmica da abordagem

Conclusão

O crime impossível do art. 17 do CP/1940 é exceção: só vale quando a consumação era inviável em termos absolutos, retirando o risco real ao bem jurídico. Por isso, em casos de furto com monitoramento, a jurisprudência tende a afastar a tese, porque vigilância normalmente reduz chance, mas não elimina a possibilidade de êxito.

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