1. Introdução: a reforma mudou o imposto — mudou também o crime?
Com a implementação do IVA Dual, composto pelo IBS e pela CBS, surgiram dúvidas relevantes não apenas sobre cálculo e arrecadação, mas também sobre responsabilização penal. A principal delas é direta:
o simples não recolhimento do IBS ou da CBS já configura crime tributário?
A resposta exige separar inadimplemento, fraude e apropriação indevida, evitando a criminalização automática do contribuinte em um sistema que ainda está em fase de transição.
2. O que caracteriza crime tributário no Direito brasileiro
No ordenamento jurídico brasileiro, não existe crime por mero inadimplemento tributário. A lógica penal exige algo além do não pagamento: é necessário dolo específico, normalmente associado à fraude, à omissão deliberada de informações ou à apropriação de valores cobrados de terceiros.
Os crimes tributários clássicos envolvem condutas como suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, prestar informações falsas, omitir operações ou simular negócios jurídicos.
Portanto, o ponto central não é dever imposto pela reforma, mas a forma como o tributo é tratado pelo contribuinte.
3. IBS/CBS e a lógica do tributo indireto
O IBS e a CBS têm natureza de tributo indireto, repercutindo economicamente no consumidor final. Isso reacende o debate sobre apropriação indevida: quando o contribuinte cobra o tributo no preço e não o repassa ao Fisco.
Mesmo nesse cenário, a jurisprudência exige cautela. A responsabilização penal não decorre automaticamente da inadimplência. É necessário demonstrar que o contribuinte se apropriou conscientemente do valor, com intenção de não recolher, e não que enfrentou dificuldade financeira ou desequilíbrio de caixa.
4. O que a reforma não autoriza
A Reforma Tributária não criou novos tipos penais automáticos vinculados ao IBS ou à CBS. Ela reorganizou o sistema de arrecadação, mas não alterou a base principiológica do Direito Penal.
Não é juridicamente admissível:
presumir dolo pelo simples atraso no recolhimento
criminalizar o contribuinte inadimplente sem fraude
converter divergência interpretativa em ilícito penal
tratar crise financeira como crime
O Direito Penal continua sendo ultima ratio, inclusive no novo modelo tributário.
5. Quando o risco penal realmente surge
O risco penal aparece quando o não recolhimento vem acompanhado de condutas fraudulentas, como:
omissão deliberada de operações
manipulação de créditos
uso de notas frias
simulação de operações para reduzir IBS/CBS
apropriação reiterada e consciente do tributo cobrado
Nesses casos, a reforma não protege o contribuinte. Ao contrário, a centralização e a digitalização do sistema tendem a facilitar a fiscalização e a prova.
6. A importância da distinção entre erro, inadimplência e fraude
Um dos maiores riscos práticos do novo sistema é a tentativa de transformar erro operacional ou dificuldade de adaptação em ilícito penal.
Durante a transição, haverá ajustes, interpretações divergentes e falhas sistêmicas. O tratamento jurídico adequado para esses cenários é o administrativo, não o penal.
A criminalização só se legitima quando há violação consciente e dolosa da ordem tributária.
7. Conclusão: a reforma não criminalizou o contribuinte
Deixar de recolher IBS ou CBS, por si só, não configura crime tributário. O que gera responsabilização penal continua sendo a fraude, a omissão dolosa e a apropriação indevida — exatamente como antes da reforma.
A mudança no modelo de tributação não autoriza atalhos punitivos. O novo sistema exige adaptação, transparência e conformidade, mas não elimina as garantias penais do contribuinte.
No Estado de Direito, tributo se cobra com fiscalização e processo administrativo; crime se apura com prova de dolo — inclusive no IVA Dual.