Oscilações do mercado, inflação elevada, aumento de custos e eventos imprevisíveis podem impactar significativamente a execução de contratos.
Mas surge a dúvida: a crise econômica, por si só, autoriza a revisão contratual?
A resposta é: nem sempre. É necessário verificar se houve desequilíbrio extraordinário e imprevisível.
O que é revisão contratual?
É a possibilidade de alterar cláusulas originalmente pactuadas quando ocorre:
• Fato superveniente;
• Evento imprevisível ou de difícil previsão;
• Onerosidade excessiva para uma das partes;
• Quebra do equilíbrio contratual.
A finalidade é restabelecer a justiça contratual.
Toda crise autoriza revisão?
Não.
Dificuldades financeiras comuns do mercado ou riscos normais da atividade econômica, em regra, não justificam modificação do contrato.
É necessário que o evento seja:
• Extraordinário;
• Imprevisível (ou de consequências imprevisíveis);
• Capaz de alterar profundamente a base do negócio.
Quais situações podem justificar revisão?
Podem justificar, por exemplo:
• Eventos econômicos abruptos e excepcionais;
• Mudanças legislativas inesperadas;
• Fatos externos que inviabilizem a execução normal;
• Aumento desproporcional e imprevisível de custos.
Cada caso exige análise concreta das circunstâncias.
É possível rescindir o contrato?
Se a revisão não for suficiente para reequilibrar a relação, pode-se discutir:
• Resolução contratual;
• Redução proporcional das obrigações;
• Readequação de prazos;
• Reajuste de valores.
A solução dependerá do tipo de contrato e das provas apresentadas.
O que fazer diante de desequilíbrio contratual?
É recomendável:
• Tentar negociação extrajudicial;
• Formalizar pedido de revisão;
• Reunir documentos que comprovem o impacto;
• Avaliar juridicamente a viabilidade da medida.
Atenção
A crise econômica não autoriza automaticamente o descumprimento do contrato.
Somente quando houver fato extraordinário capaz de gerar onerosidade excessiva é que poderá ser analisada a possibilidade de revisão ou resolução, conforme o caso concreto.