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Crise econômica permite revisar contrato? Entenda quando isso é possível

Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva: em que circunstâncias a crise econômica autoriza a revisão ou resolução do contrato?


Oscilações do mercado, inflação elevada, aumento de custos e eventos imprevisíveis podem impactar significativamente a execução de contratos.

Mas surge a dúvida: a crise econômica, por si só, autoriza a revisão contratual?

A resposta é: nem sempre. É necessário verificar se houve desequilíbrio extraordinário e imprevisível.

O que é revisão contratual?                         

É a possibilidade de alterar cláusulas originalmente pactuadas quando ocorre:

• Fato superveniente;
• Evento imprevisível ou de difícil previsão;
• Onerosidade excessiva para uma das partes;
• Quebra do equilíbrio contratual.

A finalidade é restabelecer a justiça contratual.

Toda crise autoriza revisão?

Não.

Dificuldades financeiras comuns do mercado ou riscos normais da atividade econômica, em regra, não justificam modificação do contrato.

É necessário que o evento seja:

• Extraordinário;
• Imprevisível (ou de consequências imprevisíveis);
• Capaz de alterar profundamente a base do negócio.

Quais situações podem justificar revisão?

Podem justificar, por exemplo:

• Eventos econômicos abruptos e excepcionais;
• Mudanças legislativas inesperadas;
• Fatos externos que inviabilizem a execução normal;
• Aumento desproporcional e imprevisível de custos.

Cada caso exige análise concreta das circunstâncias.

É possível rescindir o contrato?

Se a revisão não for suficiente para reequilibrar a relação, pode-se discutir:

• Resolução contratual;
• Redução proporcional das obrigações;
• Readequação de prazos;
• Reajuste de valores.

A solução dependerá do tipo de contrato e das provas apresentadas.

O que fazer diante de desequilíbrio contratual?

É recomendável:

• Tentar negociação extrajudicial;
• Formalizar pedido de revisão;
• Reunir documentos que comprovem o impacto;
• Avaliar juridicamente a viabilidade da medida.

Atenção

A crise econômica não autoriza automaticamente o descumprimento do contrato.

Somente quando houver fato extraordinário capaz de gerar onerosidade excessiva é que poderá ser analisada a possibilidade de revisão ou resolução, conforme o caso concreto.

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