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Discricionariedade administrativa e uso obrigatório de análise de impacto regulatório (AIR)

Racionalidade decisória, limites da escolha administrativa e dever de fundamentação técnica na regulação


Quando a decisão regulatória exige justificativa prévia

Imagine a seguinte situação:

um órgão regulador pretende editar norma que altera significativamente o funcionamento de determinado setor econômico.
A medida decorre de escolha discricionária da Administração, mas seus impactos podem atingir empresas, consumidores e usuários de serviços públicos.

Surge então a questão:

• a Administração pode decidir livremente dentro da sua discricionariedade?
• existe obrigação de avaliar previamente impactos econômicos e sociais?
• a ausência dessa análise compromete a validade da decisão?

Com a consolidação da análise de impacto regulatório (AIR), a discricionariedade administrativa passou a ser exercida dentro de um modelo mais estruturado de justificativa técnica.

O que é a análise de impacto regulatório (AIR)

A AIR é instrumento técnico destinado a avaliar, antes da edição da norma, os possíveis efeitos econômicos, sociais e institucionais de determinada medida regulatória.

A legislação brasileira passou a exigir que propostas de atos normativos de interesse geral sejam precedidas de AIR, contendo informações e dados sobre os impactos esperados. (Palácio do Planalto)

A lógica é simples:

• melhorar a qualidade regulatória
• aumentar transparência das decisões
• reduzir custos regulatórios desnecessários
• permitir avaliação comparativa de alternativas.

Base normativa da obrigatoriedade

A obrigatoriedade da AIR foi consolidada em diferentes diplomas normativos, especialmente:

• Lei nº 13.848/2019 — que estabelece a necessidade de AIR nas agências reguladoras para atos normativos de interesse geral. (Palácio do Planalto)
• Decreto nº 10.411/2020 — que regulamenta conteúdo mínimo, hipóteses de obrigatoriedade e situações de dispensa. (Palácio do Planalto)

O decreto também define que a AIR deve ser realizada por órgãos e entidades da administração federal quando da proposição de atos normativos relevantes. (Palácio do Planalto)

Discricionariedade administrativa e racionalidade regulatória

Tradicionalmente, a discricionariedade permitia à Administração escolher, entre opções legalmente possíveis, aquela considerada mais adequada ao interesse público.

Com a AIR, essa liberdade passa a ser condicionada por deveres adicionais de racionalidade:

a) identificação clara do problema regulatório
A decisão deve partir de diagnóstico fundamentado.

b) comparação de alternativas
Não basta escolher uma solução; é necessário demonstrar por que ela foi preferida.

c) avaliação de custos e benefícios
Impactos econômicos e sociais precisam ser considerados de forma transparente.

d) justificativa documentada
A decisão passa a ser acompanhada por relatório técnico verificável.

AIR como limite procedimental da discricionariedade

A análise de impacto não elimina a discricionariedade.

Ela atua como limite procedimental, exigindo que a escolha administrativa:

• seja tecnicamente fundamentada
• permita controle público e judicial
• evite decisões arbitrárias ou intuitivas.

A discricionariedade deixa de ser espaço de escolha puramente política e passa a exigir racionalidade demonstrável.

Hipóteses de dispensa e dever de motivação

O Decreto nº 10.411/2020 prevê situações em que a AIR pode ser dispensada, mas exige que essa opção seja devidamente justificada. (Palácio do Planalto)

Além disso, quando a análise não for realizada, deve existir nota técnica ou documento equivalente que fundamente a decisão regulatória. (Palácio do Planalto)

Isso reforça que:

• a dispensa não significa ausência de justificativa
• o dever de motivação permanece obrigatório.

Controle judicial e AIR

O Judiciário não substitui o mérito técnico da decisão regulatória, mas pode analisar:

• se a AIR foi realizada quando obrigatória
• se houve justificativa adequada para eventual dispensa
• se os impactos relevantes foram considerados
• se a decisão respeitou padrões mínimos de racionalidade.

O foco do controle recai sobre o processo decisório e não sobre a opção regulatória em si.

Pode haver invalidação por ausência de AIR?

Sim, especialmente quando houver:

• ausência de AIR em hipóteses legalmente obrigatórias
• motivação genérica para dispensa
• omissão relevante na análise de impactos
• incompatibilidade entre relatório técnico e decisão final.

Nesses casos, a insuficiência procedimental pode comprometer a legitimidade do ato normativo.

Onde o tema é mais sensível

A discussão sobre AIR e discricionariedade é especialmente relevante em:

• agências reguladoras federais
• setores de infraestrutura e energia
• regulação financeira e econômica
• telecomunicações e tecnologia
• serviços públicos de grande impacto social.

Quanto maior o impacto da norma sobre mercado e sociedade, maior a exigência de análise estruturada.

Discricionariedade exige justificativa técnica

A análise de impacto regulatório representa mudança significativa no modelo decisório da Administração.

A discricionariedade administrativa permanece, mas passa a operar dentro de um paradigma de:

• transparência
• fundamentação técnica
• avaliação prévia de consequências.

O desafio contemporâneo é equilibrar autonomia regulatória e responsabilidade institucional, garantindo que decisões públicas sejam não apenas legais, mas também racionalmente justificadas.

Para a advocacia e para o controle institucional, a mensagem é clara: a AIR não substitui a decisão administrativa, mas transforma o modo como essa decisão precisa ser construída, documentada e defendida perante a sociedade.

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