1) O equívoco comum: morreu o credor, acabou tudo
Quando o filho falece, é natural surgir a impressão de que qualquer discussão sobre pensão perde sentido. E, de fato, a finalidade típica dos alimentos é garantir subsistência, o que deixa de existir com a morte do alimentando.
Só que isso resolve apenas metade do problema: as prestações que venceriam depois do óbito. A outra metade é a dívida já formada, isto é, valores vencidos e não pagos até a data da morte.
2) Separar duas coisas evita confusão
Na prática, existem dois planos diferentes:
Direito de ser alimentado no futuro
É personalíssimo. Com a morte do alimentando, não faz sentido alguém “assumir” o lugar dele para continuar recebendo prestações futuras.Crédito já vencido e não pago
Aqui a discussão é patrimonial: o devedor deixou uma dívida constituída. A pergunta vira outra: esse crédito entra, ou não, no acervo que pode ser transmitido aos herdeiros?
Essa distinção é o centro do debate no STJ.
3) O que o STJ sinalizou por anos: intransmissibilidade e caminho alternativo
Por bastante tempo, decisões do STJ caminharam no sentido de que, mesmo vencidas, as parcelas alimentares manteriam natureza personalíssima, de modo que a genitora ou herdeiros não poderiam simplesmente “tocar” a execução após a morte do alimentando.
Nessa linha, a Corte chegou a afirmar que a mãe não teria legitimidade para prosseguir na execução como herdeira ou por sub-rogação, sugerindo uma saída diferente: ação própria de ressarcimento dos gastos suportados, para evitar enriquecimento sem causa do devedor inadimplente. Isso desloca o debate do crédito alimentar para uma lógica indenizatória: quem bancou sozinho o que deveria ter sido dividido busca reembolso.
Esse cenário gerava um efeito prático forte: a execução “morria” com o credor, e a família precisava recomeçar por outra via.
4) A virada mais recente: parcelas vencidas podem entrar na herança
O ponto mais importante hoje é que o STJ passou a divulgar, em informativo mais recente, tese em sentido oposto: os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporam-se ao patrimônio e podem ser transmitidos aos herdeiros, com sucessão processual no polo ativo.
Em outras palavras: não se trata de herdeiros “virarem alimentandos”, mas de receberem um crédito já formado, como qualquer valor devido ao falecido.
Esse entendimento muda a estratégia, porque permite manter a execução viva, com substituição processual, limitando a cobrança ao que venceu até o óbito.
5) O que isso significa, na prática, para a família
Se havia pensão fixada e parcelas em atraso, o raciocínio passa a ser:
O óbito interrompe o futuro: nada de cobrar parcelas posteriores.
O passado continua discutível: o que venceu antes do falecimento pode ser cobrado, agora como crédito patrimonial do falecido.
Quem atua no processo: em regra, o espólio ou os herdeiros, por sucessão processual, demonstrando a qualidade e a representação adequada.
Isso é especialmente relevante quando a execução já estava em curso e o inadimplemento era antigo: a morte não pode virar “atalho” para o devedor escapar do que já devia.
6) Como operacionalizar no processo
Na rotina forense, o roteiro costuma envolver:
Juntar certidão de óbito.
Indicar quem representa o espólio ou quem são os herdeiros e comprovar essa condição.
Pedir a sucessão no polo ativo (substituição processual).
Delimitar expressamente o período: somente parcelas vencidas até a data do óbito.
Ajustar a forma de satisfação do crédito: como a tese atual fala em crédito patrimonial, a tendência é fortalecer o uso de medidas expropriatórias (penhora e constrição), reduzindo espaço para debates de “personalidade” do direito.
7) Atenção: tema em transição e risco de decisão “mista”
Como houve orientação anterior em sentido restritivo, este é um daqueles assuntos em que o advogado precisa tratar o caso como “jurisprudência em movimento”.
Na prática, isso pede duas cautelas:
Peticionamento bem amarrado na distinção futuro vs vencido: sem isso, o pedido pode ser lido como tentativa de continuidade do dever alimentar.
Plano B preparado: se o juízo rejeitar a sucessão na execução, a tese alternativa do ressarcimento/enriquecimento sem causa continua sendo uma rota para não deixar o inadimplemento virar prêmio ao devedor.
8) Conclusão
A morte do filho encerra a finalidade dos alimentos para frente, mas não deveria apagar, por mágica, a dívida que já estava formada. O STJ vem sinalizando, mais recentemente, que as parcelas vencidas se consolidam como crédito patrimonial e podem ser transmitidas aos herdeiros, permitindo sucessão processual e continuidade da cobrança dentro de limites bem definidos.
No fim, a pergunta correta não é se a pensão “continua”. É: o que já venceu vira patrimônio exigível, ou some? E a resposta, hoje, pende cada vez mais para a preservação do crédito já constituído.