Uma das maiores polêmicas recentes no direito do consumidor envolve a prática de inserção e manutenção de dívidas prescritas em cadastros de inadimplentes, especialmente nos sistemas de “limpa nome”. A questão tem gerado inúmeros processos nos tribunais e expõe um ponto sensível: até onde as empresas podem ir na cobrança de débitos antigos?
Pelo ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial, mas não a obrigação moral. Contudo, a manutenção de registros negativos após o prazo legal (cinco anos, em regra) é considerada abusiva e enseja indenização por danos morais. Essa interpretação decorre do art. 43 do CDC, que garante ao consumidor informações claras e a exclusão imediata de registros desatualizados.
A controvérsia surge quando empresas oferecem acordos de pagamento de dívidas prescritas por meio de plataformas digitais. Embora a cobrança extrajudicial não seja, por si só, ilícita, a exposição do consumidor ao risco de restrição de crédito representa clara afronta aos seus direitos.
Os tribunais ainda divergem quanto à extensão dos danos morais nesses casos, o que tem motivado a abertura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) para uniformização de jurisprudência.
O debate vai além da esfera individual e toca no equilíbrio entre crédito e consumo. Afinal, até onde o direito de cobrar pode se sobrepor à dignidade do consumidor e à segurança jurídica dos prazos prescricionais?