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Dosimetria da pena

Três etapas, três perguntas, e o que mais gera nulidade ou redução no recurso


1) Por que existe o critério trifásico

A dosimetria no Brasil segue o método trifásico atribuído a Nelson Hungria porque ele organiza a individualização da pena em camadas lógicas e controláveis. Em vez de o juiz “tirar um número do ar”, o sistema obriga a justificar passo a passo como se chegou ao resultado final.

A ordem importa porque cada fase tem função própria:

  1. 1ª fase: medir a gravidade concreta do fato e do agente dentro do tipo penal

  2. 2ª fase: ajustar por fatores pessoais e processuais previstos em lei

  3. 3ª fase: aplicar aumentos e diminuições do próprio tipo ou da parte geral, que alteram a pena de forma mais intensa

2) 1ª fase: pena base e o art. 59 do CP/1940

Aqui o juiz fixa a pena dentro do intervalo mínimo e máximo do tipo penal, avaliando as circunstâncias judiciais do art. 59.

Circunstâncias que entram:

  1. culpabilidade

  2. antecedentes

  3. conduta social

  4. personalidade

  5. motivos do crime

  6. circunstâncias do crime

  7. consequências do crime

  8. comportamento da vítima

Dois pontos importantes:

2.1 Fundamentação concreta, não frases prontas

O juiz não pode agravar a pena com expressões vazias como “conduta grave” ou “personalidade voltada ao crime” sem indicar fatos concretos dos autos.

2.2 O que pode ou não pode em antecedentes

Aqui entra a Súmula 444 do STJ: inquéritos e ações penais em curso não podem ser usados para agravar a pena base. Só condenações com trânsito em julgado podem ser utilizadas como maus antecedentes.

Pegadinha comum: o juiz usa processo sem trânsito como maus antecedentes, ou usa o mesmo fato para maus antecedentes e reincidência. Isso é bis in idem e costuma ser ponto forte de reforma.

3) 2ª fase: agravantes e atenuantes

Na segunda fase, o juiz aplica fatores legais de ajuste, sem mudar o intervalo mínimo e máximo abstrato do tipo, mas alterando a pena provisória.

Agravantes comuns:

  • reincidência

  • motivo fútil ou torpe

  • abuso de autoridade ou violação de dever

  • crime contra ascendente, descendente, cônjuge, etc., conforme o caso

Atenuantes comuns:

  • confissão espontânea

  • menoridade relativa

  • relevante valor social ou moral

  • violenta emoção após injusta provocação

3.1 A confissão e a tese mais usada

A confissão espontânea é uma atenuante poderosa porque reduz a pena e, muitas vezes, melhora o regime e substituições. Mesmo quando o réu confessa parcialmente, pode haver reconhecimento se a confissão contribuir para a formação do convencimento judicial.

3.2 Compensação entre confissão e reincidência

É muito comum a defesa pedir compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. O entendimento majoritário admite a compensação, especialmente quando a reincidência é simples e não há múltiplas condenações pesando.

O limite prático aparece quando há multirreincidência ou reincidência específica muito expressiva. Nesses casos, os tribunais tendem a permitir compensação parcial ou negar a equivalência plena, exigindo fundamentação.

4) 3ª fase: causas de aumento e diminuição

Aqui entram as majorantes e minorantes, que normalmente alteram a pena de modo mais significativo, porque são frações, e não ajustes pequenos.

Exemplos:

  • tentativa, art. 14, II, do CP/1940, com redução de 1/3 a 2/3 conforme o iter criminis

  • arrependimento posterior, quando cabível

  • concurso de pessoas ou arma de fogo no roubo, conforme o tipo

  • repouso noturno no furto, conforme debate jurisprudencial atual

  • tráfico privilegiado, quando aplicável

Dois pontos práticos:

4.1 Fração exige justificativa

Não basta aplicar “1/2” por padrão. O juiz deve justificar por que escolheu 1/3, 1/2 ou 2/3, com base em dados do caso.

4.2 Cuidado com bis in idem

O mesmo fato não pode aumentar pena em duas fases diferentes. Exemplo clássico: usar “arma” para agravar pena base como circunstância do crime e depois aplicar majorante do roubo pela arma. Isso costuma ser reformado.

5) Consequências: regime inicial, substituição e sursis

A dosimetria impacta diretamente:

  1. regime inicial de cumprimento da pena

  2. possibilidade de substituição por restritivas de direitos

  3. concessão de sursis

Por isso, reduzir poucos meses na pena base pode destravar regime menos gravoso e benefícios, mesmo quando a condenação é mantida.

6) Erros que mais derrubam a sentença em apelação ou habeas

  1. usar inquéritos ou ações em andamento como maus antecedentes, violando Súmula 444 do STJ

  2. fundamentação genérica em art. 59, sem concretude

  3. bis in idem entre fases ou entre qualificadora e circunstância judicial

  4. negar confissão sem enfrentar sua utilidade para o convencimento

  5. fração de majorante ou minorante sem motivação

  6. afastar compensação confissão x reincidência sem justificar peculiaridades

7) Estrutura que a defesa costuma usar para atacar a dosimetria

  1. corrigir pena base: “circunstância judicial X não foi concretamente demonstrada”

  2. corrigir maus antecedentes e reincidência, evitando duplicidade

  3. buscar confissão e compensação na 2ª fase

  4. ajustar frações na 3ª fase com base no iter criminis ou na gravidade real

  5. recalcular regime e substituições com base na pena final

Conclusão

O critério trifásico organiza a pena em três decisões controláveis. A defesa eficiente não discute tudo ao mesmo tempo. Ela separa a discussão por fases, elimina agravos indevidos na pena base, busca a atenuante de confissão e sua compensação com reincidência quando cabível, e exige justificativa real nas frações das causas de aumento e diminuição. É aí que, na prática, muitos processos mudam de patamar.

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