1. Introdução: quando ganhar na Justiça não significa receber
No Brasil, o cidadão pode vencer o Estado após anos — às vezes décadas — de disputa judicial e, ainda assim, não receber o que lhe é devido. Esse é o drama histórico dos precatórios.
Com a Emenda Constitucional nº 136/2025, reacendeu-se um debate sensível:
o Estado criou um mecanismo que transforma precatórios em dívidas praticamente eternas?
A crítica central é dura, mas objetiva: a emenda institucionaliza o adiamento contínuo do pagamento, mesmo após decisão judicial definitiva.
2. O que são precatórios
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário contra a Fazenda Pública, após:
decisão judicial definitiva (trânsito em julgado)
reconhecimento do valor devido
inexistência de recurso pendente
Em tese, representam dívida certa, líquida e exigível do Estado.
Na prática, viraram um passivo constantemente empurrado para frente.
2.1. O regime constitucional antes da Emenda 136/25
A Constituição já previa:
ordem cronológica de pagamento
inclusão obrigatória no orçamento
prioridade para idosos, doentes graves e créditos alimentares
Mesmo assim, sucessivas emendas criaram regimes especiais, parcelamentos e tetos de pagamento.
A Emenda 136/25 amplia esse modelo.
3. O que muda com a Emenda 136/25
A emenda autoriza mecanismos que:
limitam o volume anual de pagamentos
desvinculam integralmente o precatório do exercício orçamentário seguinte
permitem postergação por tempo indeterminado
priorizam o “equilíbrio fiscal” sobre a satisfação do crédito judicial
Na prática, o pagamento deixa de ser consequência natural da sentença.
3.1. Por que se fala em “precatórios perpétuos”
O termo surge porque:
não há prazo real para quitação
o crédito pode ser sucessivamente adiado
o credor não tem instrumento eficaz para exigir pagamento
a dívida existe, mas não se materializa
O precatório passa a ser um direito reconhecido sem exigibilidade concreta.
4. Isso é compatível com a Constituição?
Aqui está o ponto mais controverso.
Críticos sustentam que a Emenda 136/25 viola:
a separação dos Poderes
a autoridade das decisões judiciais
a coisa julgada
o direito de propriedade do credor
a segurança jurídica
Se o Estado pode reconhecer a dívida e escolher quando — ou se — vai pagar, a decisão judicial perde força prática.
4.1. Equilíbrio fiscal justifica tudo?
O argumento central do governo é fiscal: pagar precatórios comprometeria políticas públicas e a gestão das contas.
O problema jurídico é o limite desse raciocínio.
A Constituição não autoriza o Estado a ignorar indefinidamente uma condenação judicial em nome de conveniência orçamentária.
Equilíbrio fiscal é princípio relevante — mas não é cláusula de imunidade ao cumprimento da lei.
5. Quem é mais afetado
Os impactos recaem principalmente sobre:
servidores aposentados
pensionistas
credores de verbas alimentares
pessoas que dependem do valor para subsistência
herdeiros de ações antigas
Para muitos, o precatório vira herança de papel, sem perspectiva real de recebimento.
6. Há espaço para contestação judicial?
Sim.
A Emenda 136/25 já é alvo de críticas por possível:
inconstitucionalidade material
violação a cláusulas pétreas
esvaziamento da coisa julgada
afronta ao princípio da confiança legítima
O debate tende a chegar novamente ao STF, especialmente quanto ao limite do poder de reforma da Constituição.
7. Conclusão: quando o Estado muda a regra depois de perder
A Emenda 136/25 reforça um modelo perigoso:
o Estado perde no Judiciário, reconhece a dívida, mas reescreve as regras para não pagar.
O risco institucional é claro: transformar decisões judiciais contra o poder público em promessas sem data, sem sanção e sem efetividade.
No Estado de Direito, a lógica deveria ser simples:
quem perde a ação paga — inclusive o próprio Estado.
Quando isso deixa de ser verdade, o problema deixa de ser fiscal e passa a ser constitucional.