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Emenda 136/25 e os “Precatórios Perpétuos”: o novo calote oficial nos credores do governo?

Dívida pública, postergação indefinida e os limites constitucionais do não pagamento


1. Introdução: quando ganhar na Justiça não significa receber

No Brasil, o cidadão pode vencer o Estado após anos — às vezes décadas — de disputa judicial e, ainda assim, não receber o que lhe é devido. Esse é o drama histórico dos precatórios.

Com a Emenda Constitucional nº 136/2025, reacendeu-se um debate sensível:
o Estado criou um mecanismo que transforma precatórios em dívidas praticamente eternas?

A crítica central é dura, mas objetiva: a emenda institucionaliza o adiamento contínuo do pagamento, mesmo após decisão judicial definitiva.

2. O que são precatórios

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário contra a Fazenda Pública, após:

  • decisão judicial definitiva (trânsito em julgado)

  • reconhecimento do valor devido

  • inexistência de recurso pendente

Em tese, representam dívida certa, líquida e exigível do Estado.

Na prática, viraram um passivo constantemente empurrado para frente.

2.1. O regime constitucional antes da Emenda 136/25

A Constituição já previa:

  • ordem cronológica de pagamento

  • inclusão obrigatória no orçamento

  • prioridade para idosos, doentes graves e créditos alimentares

Mesmo assim, sucessivas emendas criaram regimes especiais, parcelamentos e tetos de pagamento.

A Emenda 136/25 amplia esse modelo.

3. O que muda com a Emenda 136/25

A emenda autoriza mecanismos que:

  • limitam o volume anual de pagamentos

  • desvinculam integralmente o precatório do exercício orçamentário seguinte

  • permitem postergação por tempo indeterminado

  • priorizam o “equilíbrio fiscal” sobre a satisfação do crédito judicial

Na prática, o pagamento deixa de ser consequência natural da sentença.

3.1. Por que se fala em “precatórios perpétuos”

O termo surge porque:

  • não há prazo real para quitação

  • o crédito pode ser sucessivamente adiado

  • o credor não tem instrumento eficaz para exigir pagamento

  • a dívida existe, mas não se materializa

O precatório passa a ser um direito reconhecido sem exigibilidade concreta.

4. Isso é compatível com a Constituição?

Aqui está o ponto mais controverso.

Críticos sustentam que a Emenda 136/25 viola:

  • a separação dos Poderes

  • a autoridade das decisões judiciais

  • a coisa julgada

  • o direito de propriedade do credor

  • a segurança jurídica

Se o Estado pode reconhecer a dívida e escolher quando — ou se — vai pagar, a decisão judicial perde força prática.

4.1. Equilíbrio fiscal justifica tudo?

O argumento central do governo é fiscal: pagar precatórios comprometeria políticas públicas e a gestão das contas.

O problema jurídico é o limite desse raciocínio.

A Constituição não autoriza o Estado a ignorar indefinidamente uma condenação judicial em nome de conveniência orçamentária.

Equilíbrio fiscal é princípio relevante — mas não é cláusula de imunidade ao cumprimento da lei.

5. Quem é mais afetado

Os impactos recaem principalmente sobre:

  • servidores aposentados

  • pensionistas

  • credores de verbas alimentares

  • pessoas que dependem do valor para subsistência

  • herdeiros de ações antigas

Para muitos, o precatório vira herança de papel, sem perspectiva real de recebimento.

6. Há espaço para contestação judicial?

Sim.

A Emenda 136/25 já é alvo de críticas por possível:

  • inconstitucionalidade material

  • violação a cláusulas pétreas

  • esvaziamento da coisa julgada

  • afronta ao princípio da confiança legítima

O debate tende a chegar novamente ao STF, especialmente quanto ao limite do poder de reforma da Constituição.

7. Conclusão: quando o Estado muda a regra depois de perder

A Emenda 136/25 reforça um modelo perigoso:
o Estado perde no Judiciário, reconhece a dívida, mas reescreve as regras para não pagar.

O risco institucional é claro: transformar decisões judiciais contra o poder público em promessas sem data, sem sanção e sem efetividade.

No Estado de Direito, a lógica deveria ser simples:
quem perde a ação paga — inclusive o próprio Estado.

Quando isso deixa de ser verdade, o problema deixa de ser fiscal e passa a ser constitucional.


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