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Execução Penal: a remição de pena por leitura e estudo vale para presos provisórios?

Finalidade ressocializadora, interpretação da LEP e os limites entre prisão provisória e pena em execução


1. Introdução: estudar antes da condenação conta para reduzir pena?

A remição de pena por estudo e leitura consolidou-se como instrumento relevante de política criminal, com dupla função: reduzir o tempo de encarceramento e incentivar a ressocialização. A dúvida surge quando o apenado ainda não foi condenado definitivamente.

Presos provisórios podem estudar, trabalhar e participar de projetos educacionais. A questão jurídica é direta: esse esforço pode ser aproveitado depois para remição da pena, caso sobrevenha condenação?

O tema exige leitura sistemática da Lei de Execução Penal e da jurisprudência, afastando interpretações meramente formais.

2. O que é remição de pena e qual sua finalidade

A remição permite abater dias da pena privativa de liberdade em razão de:

  • trabalho

  • estudo formal

  • leitura orientada, com avaliação

A lógica não é premial, mas funcional: estimular comportamento socialmente útil e reduzir os efeitos criminógenos do cárcere. Trata-se de instrumento de política pública penal, não de favor individual.

Por isso, a interpretação da remição deve ser teleológica, voltada ao fim ressocializador.

3. Preso provisório não cumpre pena — mas cumpre prisão

É correto afirmar que o preso provisório não está em execução de pena. Contudo, também é inegável que ele:

  • sofre restrição de liberdade

  • está submetido ao sistema prisional

  • participa das mesmas rotinas institucionais

  • está sujeito às mesmas condições materiais

Negar qualquer efeito jurídico ao esforço educacional do preso provisório cria uma contradição: o Estado incentiva a atividade, mas despreza seus resultados.

4. A posição que prevalece: o aproveitamento é possível

A jurisprudência tem admitido que atividades de estudo e leitura realizadas durante a prisão provisória possam ser computadas para remição, desde que:

  • haja posterior condenação

  • as atividades sejam comprovadas

  • exista controle e certificação pela unidade prisional

  • o cálculo seja feito no momento da execução

O fundamento é simples: o tempo de encarceramento provisório é abatido da pena, e os atos praticados nesse período não perdem relevância jurídica.

5. Leitura e estudo: exigência de controle e avaliação

A remição por leitura não é automática. Exige:

  • projeto institucionalizado

  • acompanhamento por responsável

  • produção de resenha ou relatório

  • avaliação do conteúdo lido

  • registro formal da atividade

Esses requisitos também se aplicam ao preso provisório. Não há flexibilização por status processual, mas igualdade de critérios.

6. O que não é admitido

Alguns limites permanecem claros:

  • não há remição sem condenação

  • não há remição retroativa sem prova

  • não há contagem por atividade informal

  • não há reconhecimento automático pelo simples tempo preso

A remição nasce com a execução da pena, mas pode aproveitar fatos anteriores, desde que devidamente documentados.

7. Conclusão: o cárcere provisório não pode ser um “tempo perdido”

Se o sistema penitenciário estimula estudo e leitura durante a prisão provisória, o Direito não pode tratar esse período como juridicamente irrelevante.

A resposta técnica é objetiva:
a remição por estudo e leitura pode alcançar atividades realizadas na prisão provisória, desde que comprovadas e reconhecidas na fase de execução da pena.

Negar esse aproveitamento não fortalece a justiça — apenas esvazia a função ressocializadora da própria execução penal.


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