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Feminicídio: a legítima defesa da honra ainda existe?

A proibição definitiva de teses machistas nos tribunais do júri


O cenário: a tentativa de transformar ciúme em “justificativa”

Durante décadas, algumas defesas tentaram empurrar para o júri uma narrativa conhecida: a vítima teria “provocado” o crime por suposta traição, término ou comportamento íntimo, e o réu teria agido para “reparar a honra”. Isso não é tese jurídica de legítima defesa prevista no CP/1940. É uma construção cultural que, na prática, culpabiliza a vítima e busca normalizar a violência.

O STF fechou a porta de vez.

1) O que era essa tese, na prática

A chamada legítima defesa da honra nunca foi um instituto do CP/1940. Ela costumava aparecer como um conjunto de argumentos que tentava:

  1. justificar o homicídio como reação “compreensível” a ciúme, separação ou traição

  2. pedir absolvição por apelo moral aos jurados

  3. desviar o foco do fato central: a morte e a responsabilidade do autor

O STF considerou essa lógica incompatível com a Constituição e com a proteção das mulheres contra violência.

2) O que o STF decidiu na ADPF 779

O STF declarou inconstitucional o uso da tese e reforçou que ela não pode ser usada para sustentar absolvição, diminuição de culpa ou qualquer forma de “legitimação” da violência contra a mulher. A decisão foi afirmada pelo Tribunal em momentos diferentes e consolidada no julgamento do mérito. 

Pontos práticos que saem do entendimento:

2.1) Proibição direta e indireta

Não é só falar o nome da tese. É também usar argumentos que levem o júri a concluir que a vítima “mereceu”, “procurou” ou “provocou” a violência por sua vida íntima.

2.2) Vale em todas as fases

A vedação alcança investigação, processo e plenário do júri. Se aparecer, o ato pode ser anulado.

2.3) Pode gerar nulidade do julgamento

Se a tese for levada ao plenário, há risco real de nulidade e de novo julgamento, porque o júri não pode decidir com base em estereótipos e discriminação. 

3) Por que o STF proibiu

O fundamento é constitucional e bem direto: essa tese viola dignidade humana, igualdade e proteção à vida, além de reforçar discriminação e naturalização da violência contra a mulher.

O STF também afastou a ideia de que “plenitude de defesa” no júri permitiria qualquer argumento. Defesa ampla não é licença para sustentar prática ilícita com base em preconceito.

4) O que ainda pode ser discutido no júri, sem cair na tese proibida

A proibição não elimina o direito de defesa. Ela só corta um tipo específico de narrativa discriminatória. A defesa continua podendo:

4.1) Discutir autoria e provas

Negar participação, apontar contradições, questionar reconhecimento, perícias, testemunhas e cadeia de custódia.

4.2) Discutir o elemento subjetivo

Dolo, erro, dinâmica do fato, circunstâncias concretas. O debate é sobre o que ocorreu, não sobre “moralidade” da vítima.

4.3) Sustentar legítima defesa verdadeira, quando existir

Legítima defesa de verdade exige agressão injusta atual ou iminente e uso moderado dos meios necessários. Ciúme e “desonra” não preenchem isso. 

5) Onde mora o risco: quando o processo tenta virar julgamento de comportamento da vítima

Na prática, a linha vermelha costuma aparecer quando a defesa tenta:

  • explorar vida sexual da vítima como “motivo justificante”

  • chamar término, traição ou ciúme de “provocação” que tornaria a morte aceitável

  • pedir absolvição por apelo moral baseado em estereótipos

Isso é exatamente o núcleo que o STF proibiu. 

6) E se alguém insistir em usar essa tese no plenário?

O juiz presidente do júri deve impedir a argumentação e, se necessário, reconhecer a nulidade do ato ou do julgamento, porque a decisão do STF impõe esse freio institucional.

Conclusão: não existe “honra” que autorize matar

A legítima defesa da honra deixou de ser uma “zona cinzenta” e passou a ser uma proibição constitucional clara. O STF determinou que o júri não pode ser palco para narrativas que culpabilizam a vítima e relativizam a vida da mulher. Defesa continua existindo, mas dentro do que a Constituição admite: prova, fatos e teses jurídicas legítimas, não preconceito travestido de argumento. 

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