O Direito
Existe uma situação bem comum na rotina dos tribunais: o servidor entra no cargo de motorista, mas, no dia a dia, passa a atuar em tarefas típicas de segurança institucional, especialmente na proteção e no deslocamento protegido de magistrados.
A jurisprudência mais direta sobre isso reconhece que, quando o servidor do Judiciário é lotado no setor de transporte, mas comprova que exerce atividades relacionadas à segurança, deve ser resguardado o direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança, mesmo sem estar formalmente enquadrado na especialidade “segurança”. Em outras palavras: o que dispara o pagamento é a atividade efetivamente executada, desde que atendidos os requisitos legais.
A lógica por trás
O fundamento é objetivo: se o trabalho real expõe o servidor a riscos típicos da segurança institucional, não faz sentido remunerar como se fosse apenas transporte administrativo comum.
A gratificação não “transforma” o cargo nem regulariza desvio de função. Ela apenas remunera uma condição específica de serviço que a própria lei criou para atividades de segurança. Por isso, o ponto central do debate vira prova: o servidor realmente desempenha atribuições de segurança, de forma habitual e institucional, ou apenas dirigia em missões comuns?
Na prática: quando costuma haver direito
Geralmente, o reconhecimento fica mais forte quando o motorista atua, por designação e de forma recorrente, em atividades como:
Condução de autoridade sob protocolo de segurança, com rotas e procedimentos de proteção
Escolta motorizada, apoio a deslocamentos de risco e missões em que a segurança do magistrado é o foco
Atuação integrada com a polícia judicial ou setor de segurança institucional do tribunal
Execução de tarefas que vão além de dirigir, como ações preventivas, postura operacional, varreduras, controle de risco e resposta a incidentes, dentro do desenho de segurança institucional
Quanto mais a atividade se aproxima do que a própria regulamentação do Judiciário descreve como atribuição operacional de segurança e escolta, mais consistente fica o pedido.
Quando costuma não caber
Alguns cenários enfraquecem bastante a tese:
Atuação eventual, pontual ou “quebra-galho” sem habitualidade
Transporte administrativo comum, sem protocolo de risco ou atribuições de proteção
Ausência de qualquer designação formal ou vinculação com rotinas do setor de segurança
Tentativa de usar a gratificação como atalho para equiparação, reenquadramento ou “promoção indireta”, porque esse não é o papel do adicional
O que o servidor precisa provar
Na prática, o processo costuma girar em torno de documentos e rotinas. Exemplos do que geralmente ajuda:
Ordens de serviço, portarias e escalas que indiquem atuação em missões de segurança e escolta
Registros de deslocamentos, relatórios e comunicações internas do setor de segurança
Declarações formais da chefia imediata ou do setor de segurança institucional, quando existirem
Comprovação de treinamento, capacitações e padrões operacionais exigidos para esse tipo de missão, conforme as regras internas do tribunal
Sem prova, o caso normalmente é tratado como transporte comum.
Atenções importantes antes de pedir
Regra de não acumular com função comissionada ou cargo em comissão pode aparecer como obstáculo, dependendo do regime aplicável no órgão.
Mesmo quando há direito, valores retroativos costumam ficar sujeitos à prescrição de 5 anos.
Cada ramo do Judiciário pode ter regulamentação interna que detalha requisitos práticos, como capacitação e designações formais.
Conclusão
Se o motorista atua, de fato, na segurança e na proteção de magistrados, com exposição a risco e atribuições típicas da área, a gratificação faz sentido jurídico porque remunera a atividade real. O nome do cargo é o ponto de partida. O que decide é a prova do que se faz na prática.