1. Introdução: tributar o tratamento médico é constitucional?
A importação direta de medicamentos por pessoas físicas, especialmente para tratamento de doenças graves ou raras, tornou-se prática recorrente diante da inexistência de similar nacional ou da indisponibilidade do produto no mercado interno. O problema surge quando, ao chegar ao Brasil, o medicamento é submetido à cobrança de ICMS pelo Estado de destino.
A controvérsia jurídica é evidente: o ICMS pode incidir sobre medicamento importado diretamente por paciente para uso próprio, quando não há similar nacional?
A resposta envolve a interpretação da competência tributária estadual, das normas de isenção e, sobretudo, do princípio constitucional da proteção à saúde.
2. A regra geral: ICMS incide na importação
A Constituição autoriza a incidência de ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, inclusive quando o importador é pessoa física. Em tese, a cobrança é legítima, independentemente da finalidade comercial ou do uso próprio.
Essa regra, porém, não resolve a discussão quando o objeto importado é medicamento essencial, prescrito por profissional habilitado e destinado exclusivamente a tratamento individual.
O debate desloca-se então para o campo das isenções e da interpretação conforme a Constituição.
3. Isenções e ausência de similar nacional
Diversos Estados preveem hipóteses de isenção ou não incidência para medicamentos importados sem similar nacional, desde que comprovados requisitos como:
– prescrição médica;
– inexistência de equivalente no mercado interno;
– autorização sanitária;
– importação para uso próprio e não comercialização.
O ponto crítico é que essas isenções variam conforme a legislação estadual, gerando assimetria no tratamento tributário entre unidades federativas.
Quando inexistente previsão expressa, muitos contribuintes recorrem ao Judiciário sustentando que a tributação afronta o direito fundamental à saúde e impõe obstáculo desproporcional ao acesso ao tratamento.
4. Direito à saúde e interpretação constitucional
A discussão judicial frequentemente se apoia na ideia de que o Estado não pode, por meio da tributação, inviabilizar tratamento médico essencial. A cobrança de ICMS sobre medicamento vital, importado por necessidade comprovada, pode ser questionada sob o argumento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
Embora não haja regra automática de isenção constitucional, decisões judiciais têm reconhecido, em casos concretos, a possibilidade de afastar a incidência quando demonstrada a imprescindibilidade do medicamento e a ausência de alternativa terapêutica nacional.
O exame é sempre individualizado, exigindo prova robusta da necessidade clínica e da inexistência de similar.
5. Procedimentos e cautelas práticas
Para reduzir risco de cobrança ou viabilizar eventual discussão judicial, recomenda-se que o paciente reúna documentação consistente, incluindo:
– laudo médico detalhado;
– justificativa de inexistência de similar nacional;
– comprovação de que a importação é para uso próprio;
– autorização da autoridade sanitária competente.
Sem esses elementos, a tendência é prevalecer a regra geral de incidência do imposto.
6. Conclusão: regra de incidência com espaço para exceção fundamentada
O ICMS, em princípio, incide sobre a importação realizada por pessoa física. Contudo, quando se trata de medicamento essencial sem similar nacional, destinado a tratamento individual, abre-se espaço para discussão jurídica baseada em isenção legal ou interpretação constitucional protetiva.
Não existe isenção automática universal. O que há é a possibilidade de afastamento da cobrança em situações devidamente comprovadas, nas quais a tributação se revele desproporcional frente ao direito fundamental à saúde.
Cada caso exige análise cuidadosa da legislação estadual aplicável e da documentação médica que sustenta a necessidade do tratamento.