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ISS sobre contratos de franquia

Por que o STF tratou o franchising como serviço e onde mora a briga agora: base, local e segregação de receitas


1) O que o STF decidiu, em termos objetivos

O STF firmou entendimento de que é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de franquia, com base na lista de serviços da LC 116/2003. O ponto central foi reconhecer que a franquia não é só “licença de marca”. Ela envolve um pacote organizado de obrigações que, no núcleo, corresponde a prestação de serviços de estruturação, suporte e organização do modelo de negócio.

O efeito prático foi encerrar a tese de que franquia seria apenas obrigação de dar, fora do conceito constitucional de serviço. O STF adotou uma visão funcional: se o contrato entrega um sistema empresarial, com método, padrões, treinamento, manuais, apoio e fiscalização, isso é serviço tributável pelo ISS.

2) Por que franquia não é “só cessão de marca”

A franquia empresarial é um contrato complexo, normalmente com estes blocos:

  1. Direitos de propriedade intelectual
    Uso de marca, trade dress, sinais distintivos e, muitas vezes, licenças de tecnologia.

  2. Transferência de know how
    Acesso a métodos, padrões, manuais, receitas, layout, processos.

  3. Serviços de implantação e operação
    Treinamento inicial e contínuo, supervisão, consultoria de campo, padronização, auditorias, suporte operacional, assistência em marketing e campanhas, seleção de ponto e planejamento.

Mesmo quando existe fornecimento de produtos, esse fornecimento não esgota a franquia. O “valor franquia” costuma estar no sistema de gestão, no suporte e na estrutura de replicação do negócio.

3) O que muda para franqueador e franqueado

Para o franqueador, a decisão empurra o tema para compliance municipal: emissão de NFS-e, apuração do ISS, regras de retenção, cadastro e riscos de autuação por base de cálculo.

Para o franqueado, aumenta a importância de entender:

  1. quando há retenção na fonte do ISS no município do tomador

  2. como o franqueador vai descrever e documentar a natureza das cobranças no contrato e na nota

  3. como ficam os pagamentos de royalties e fundos de propaganda na ótica do ISS

4) Base de cálculo: onde está a discussão mais útil hoje

ISS incide sobre preço do serviço. Em franquia, o contrato costuma ter várias rubricas. A estratégia não é “negar ISS”. É separar corretamente o que é remuneração por serviço do que é outra natureza.

4.1 Taxa inicial de franquia

Em geral, é a parcela mais fácil de enquadrar como tributável pelo ISS, porque remunera implantação, treinamento inicial, transferência de método e estruturação.

4.2 Royalties periódicos

Aqui é onde a discussão costuma ser mais intensa. Na prática do franchising, royalties remuneram:

  • uso contínuo do sistema e do know how

  • suporte operacional

  • padronização e supervisão

Por isso, a tendência é incidência de ISS sobre royalties quando eles representam remuneração do pacote de suporte e organização do negócio.

4.3 Fundo de propaganda e marketing

Esse item precisa de modelagem fina.

Existem dois cenários típicos:

  1. O franqueador presta serviço de marketing
    Planeja campanhas, executa, contrata fornecedores, gerencia mídia e entrega resultados. Neste caso, é mais provável que o fundo seja visto como preço de serviço e componha base de ISS.

  2. O franqueador apenas arrecada e repassa, com prestação de contas rígida
    Se o desenho contratual e contábil mostrar que o valor é mero trânsito, sem remuneração, com conta segregada e repasse integral a terceiros, cresce o espaço argumentativo para discutir exclusão total ou parcial da base, conforme o caso concreto.

Na prática, a diferença entre os dois cenários não é retórica. Ela se prova por governança: conta vinculada, notas de terceiros, rateios, relatórios e ausência de margem.

4.4 Multas contratuais, reembolsos e repasses

Regra de bolso:

  • multa não é “preço de serviço” em sentido clássico, mas pode entrar em autuações se o município entender como receita do contrato

  • reembolso puro tende a ser defensável fora da base quando for repasse sem margem e documentalmente rastreável

  • taxas por serviços adicionais (treinamentos extras, consultorias, auditorias específicas) costumam compor base do ISS

5) Fornecimento de mercadorias dentro do sistema

Franquia pode envolver venda de insumos, produtos padronizados e equipamentos. Aqui o caminho técnico é separar:

  1. Receita de mercadoria
    Tende a ir para o regime de circulação de mercadorias, com documentação própria.

  2. Receita de serviço do franqueador
    Vai para o ISS.

Se tudo é cobrado como “pacote único”, sem segregação, o risco de conflito aumenta. E não é só risco tributário. É risco contratual e contábil, porque mistura obrigações e dificulta comprovar preço do serviço.

6) Local de incidência e retenção: outra fonte de litígio

Pela regra geral do ISS, a incidência ocorre no município do estabelecimento do prestador, salvo exceções específicas da própria LC 116/2003. Franquia, via de regra, fica no regime geral.

Problema prático: muitos municípios têm regra de retenção na fonte e tentam puxar o ISS para o município do franqueado, especialmente quando o franqueado é empresa local e o prestador está em outra cidade.

Como lidar sem improviso:

  1. checar se o serviço está em exceção de local de incidência, o que normalmente não ocorre em franquia

  2. mapear regras de retenção do município do franqueado

  3. ajustar contrato e fluxo de faturamento para reduzir conflitos

  4. quando houver retenção indevida, avaliar estratégia administrativa ou judicial, porque isso pode gerar dupla cobrança ou glosa de créditos e compensações

7) Checklist contratual e fiscal que reduz autuação

  1. Descrever com clareza o que é franquia: transferência de know how, suporte, treinamento, supervisão e padrões.

  2. Segregar rubricas: taxa inicial, royalties, marketing, treinamentos extras, mercadorias e reembolsos.

  3. Prever prestação de contas do fundo de propaganda, se a tese for tratá-lo como repasse.

  4. Emitir NFS-e com descrição fiel do serviço e enquadramento coerente com a lista municipal.

  5. Alinhar retenções: definir no contrato quem retém, quando retém e como comprova.

  6. Guardar trilha documental: relatórios de suporte, treinamentos, visitas, manuais, auditorias, campanhas, tudo o que prova que existe serviço real sendo entregue.

8) Franquia internacional: cuidado dobrado

Quando o franqueador é estrangeiro e o franqueado é brasileiro, podem aparecer três camadas simultâneas:

  1. ISS por importação de serviço, conforme regra municipal aplicável

  2. regras cambiais e contratuais

  3. enquadramentos federais sobre remessas ao exterior, dependendo do desenho de royalties e licenças

Aqui a modelagem do contrato é decisiva para não gerar custos inesperados ou obrigações acessórias incompatíveis.

Conclusão

O STF fechou a discussão principal: franquia é tributável pelo ISS. O jogo agora é de precisão: base de cálculo, segregação de receitas e local de incidência. Quem documenta bem o que é serviço, separa mercadorias e trata corretamente fundos e repasses, reduz muito a chance de virar alvo de autuação municipal.

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