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ITCMD e o Valor Venal de Referência: a nova regra de avaliação compulsória da herança e doação pode aumentar o imposto?

Arbitramento fiscal, base de cálculo “por tabela” e como o contribuinte pode contestar cobranças abusivas


1. Introdução: quando a herança ou doação vira “mais cara” no papel do que na realidade

Em inventários e doações, muita gente se surpreende com um detalhe que pesa (e muito) no bolso: o ITCMD.

Em tese, o imposto deveria incidir sobre o valor real do bem transmitido. Mas, na prática, diversos Estados vêm adotando um critério que tende a elevar a cobrança: o chamado valor venal de referência, definido por tabelas, sistemas internos e estimativas da Fazenda.

A dúvida é objetiva:

o Estado pode ignorar o valor declarado e impor um valor “padrão” para cobrar mais ITCMD?

Este post explica o tema de forma direta, com foco nos limites legais da administração tributária e nas estratégias de defesa do contribuinte.

2. O que é o ITCMD e qual é a base de cálculo

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado quando ocorre:

  • herança (falecimento)

  • doação de bens ou direitos

  • transmissão gratuita de patrimônio (em geral)

A regra básica é que o imposto incide sobre o valor do bem transmitido, mas a grande discussão está em como esse valor é apurado.

Em muitos casos, a base de cálculo pode envolver:

  • valor de mercado

  • valor venal do IPTU (imóveis urbanos)

  • valor do ITR (imóveis rurais)

  • avaliação administrativa

  • e, cada vez mais, o valor venal de referência

2.1. O que é “valor venal de referência”

O valor venal de referência é um valor estimado pela Administração, normalmente acima do IPTU, criado para servir como “piso” de tributação.

Ele costuma ser calculado com base em:

  • localização do imóvel

  • padrão construtivo

  • metragem

  • valores médios de transações

  • dados internos do Fisco

O problema aparece quando ele vira uma regra automática: se o contribuinte declara X, o Estado exige que seja Y.

3. A nova tendência: avaliação compulsória e arbitramento automático

Em vez de analisar caso a caso, alguns fiscos estaduais têm operado com uma lógica de “tabela”:

  • o contribuinte declara o valor do bem

  • o sistema compara com o valor venal de referência

  • se estiver abaixo, o imposto é recalculado por cima

  • para prosseguir com inventário/doação, exige-se pagamento maior

Na prática, isso gera um cenário perigoso: a base de cálculo passa a ser imposta unilateralmente, sem contraditório real.

3.1. Isso é legal? O Estado pode impor valor superior sem prova?

A cobrança pode ser questionada quando ocorre:

  • aumento automático sem motivação concreta

  • ausência de laudo técnico individualizado

  • imposição de valor sem abertura de procedimento regular

  • uso de referência genérica como se fosse valor real

O ponto jurídico é simples:

o Fisco pode fiscalizar e discordar do valor, mas não pode “substituir” o valor declarado por um número genérico sem fundamentação.

Se a administração entende que o valor está subavaliado, deve seguir o caminho correto: procedimento de avaliação, lançamento motivado e possibilidade de defesa.

4. Quando o valor venal de referência pode gerar abuso

O valor de referência costuma inflar o ITCMD em situações como:

  • imóveis antigos em regiões valorizadas (mas deteriorados)

  • imóveis com problemas estruturais

  • imóveis ocupados ou com restrição de uso

  • bens com baixa liquidez

  • imóveis rurais com produtividade reduzida

  • doações de quotas/participações com avaliação discutível

Nesses casos, a tabela ignora fatores relevantes e trata o patrimônio como se fosse “padrão”.

E isso pode resultar em tributação sobre riqueza fictícia.

4.1. O contribuinte é obrigado a aceitar para “não travar” o inventário?

Na prática, muitos pagam para não atrasar:

  • a escritura de doação

  • a partilha do inventário

  • a emissão de certidões

  • a regularização patrimonial

Mas pagar “para andar” não significa que a cobrança seja definitiva ou correta.

Dependendo do caso, pode haver:

  • contestação administrativa

  • ação judicial para discutir base de cálculo

  • pedido de restituição do valor pago indevidamente

5. Como contestar a avaliação compulsória do ITCMD

Em geral, a contestação exige prova técnica mínima e coerência documental.

Alguns documentos que ajudam:

  • laudo de avaliação (engenheiro ou corretor)

  • anúncios e comparativos de imóveis semelhantes

  • fotos e relatórios do estado do bem

  • matrícula e certidões do imóvel

  • relatório de reformas necessárias

  • comprovação de restrições (ocupação, ações, penhoras)

O objetivo é demonstrar que o valor de referência não corresponde à realidade concreta do bem transmitido.

5.1. Estratégias jurídicas comuns (sem “aventura”)

Os caminhos mais usados são:

  • impugnação administrativa do lançamento

  • mandado de segurança (quando há exigência ilegal para prosseguir)

  • ação anulatória de débito fiscal

  • repetição de indébito (se já houve pagamento indevido)

A escolha depende de como o Estado está cobrando e se há urgência no inventário.

6. Atenção: o problema não é a fiscalização — é o automatismo sem transparência

É legítimo que o Estado:

  • combata fraude

  • revise valores artificialmente baixos

  • exija coerência na declaração patrimonial

O que não pode ocorrer é o “atalho”:

uma tabela interna substituir o devido processo de apuração.

Se o contribuinte não entende como o valor foi formado e não tem chance real de contestar, há risco de:

  • violação da motivação do ato administrativo

  • cobrança sem base concreta

  • desproporcionalidade tributária

  • tributação excessiva por presunção

7. Conclusão: valor venal de referência não pode ser sentença automática contra o contribuinte

O ITCMD é um imposto relevante e legítimo, mas sua cobrança precisa respeitar critérios objetivos e transparentes.

Quando o Estado usa o valor venal de referência como regra compulsória, sem avaliação individual e sem justificativa real, o contribuinte pode estar diante de:

  • base de cálculo artificialmente inflada

  • cobrança abusiva por presunção

  • restrição indevida para concluir inventário/doação

Em Direito Tributário, a regra é clara:

o Fisco pode fiscalizar, mas não pode tributar por “tabela” ignorando a realidade do bem.


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