1) O que o STF decidiu no Tema 825
O STF fixou a ideia central de que o ITCMD, quando envolve um elemento relevante de conexão com o exterior, não pode ser cobrado por mera lei estadual. Nesses casos, a própria CF/1988 exige uma lei complementar federal para definir os critérios de competência, justamente para evitar conflitos entre Estados, bitributação e insegurança jurídica.
Na prática, o recado foi: sem lei complementar nacional disciplinando a matéria, o Estado não pode “preencher o vazio” com lei local e começar a cobrar.
2) Quais são essas hipóteses com conexão internacional
A Constituição não fala apenas de “bem no exterior”. Ela trata de situações que geram incerteza sobre qual Estado poderia cobrar, como:
Doação em que o doador tem domicílio ou residência no exterior
Transmissão causa mortis em que o falecido era residente ou domiciliado no exterior
Inventário ou arrolamento processado no exterior
Situações em que o falecido possuía bens no exterior, a depender do desenho do caso e do elemento de conexão que se quer usar para definir o ente competente
O ponto-chave é que a lei complementar serviria para uniformizar esses critérios de conexão e dizer, com precisão, a quem pertence a receita do imposto.
3) Por que o Estado não pode alegar “competência concorrente” e legislar sozinho
Alguns Estados tentaram justificar a cobrança dizendo: como não existe lei complementar, o Estado poderia exercer competência legislativa plena e regular provisoriamente.
O STF rejeitou essa lógica porque aqui não se trata só de normas gerais de direito tributário. Trata-se de definir competência tributária em cenário com elemento internacional, tema que mexe com coordenação federativa e risco de sobreposição de exigências. Por isso, a Constituição travou: sem lei complementar, não há autorização para o Estado escolher sozinho o critério e cobrar.
4) Efeito prático imediato: o imposto fica suspenso nessas hipóteses
Enquanto não houver lei complementar federal:
não pode haver exigência válida de ITCMD nessas situações com conexão internacional
autuações baseadas apenas em lei estadual tendem a ser derrubadas
cobranças antigas passam a ser discutidas com base no marco temporal fixado pelo STF
Isso abriu uma janela de segurança jurídica relevante para planejamento sucessório internacional, doações transnacionais e regularização de estruturas patrimoniais com ativos fora do país.
5) O detalhe mais importante: a modulação de efeitos limitou devoluções
Aqui está a parte que costuma ser esquecida quando se fala em “impacto bilionário”.
O STF modulou os efeitos para preservar situações consolidadas e evitar colapso arrecadatório. Em linhas práticas, a Corte puxou a eficácia para um marco temporal e resguardou apenas situações específicas que já estavam judicializadas ou discutiam certos pontos sensíveis, como bitributação e validade da cobrança não paga.
Resultado: nem todo mundo que pagou no passado automaticamente “ganhou direito a restituição”. A possibilidade de recuperar valores ficou condicionada ao enquadramento nas hipóteses preservadas pela modulação e, em regra, à existência de discussão judicial já pendente até o marco temporal.
6) Como isso aparece no mundo real
Alguns cenários típicos:
Cenário A: doação recebida do exterior
Se o doador mora fora do Brasil e transfere valores ou bens a alguém aqui, muitos Estados cobravam ITCMD. Com o Tema 825, essa cobrança fica barrada até lei complementar.
Cenário B: herança com inventário fora do Brasil
Mesmo existindo herdeiro no Brasil, a definição de competência não pode ser construída por lei estadual. Sem lei complementar, o imposto não pode ser exigido nesse formato.
Cenário C: ativos financeiros no exterior, herdeiros no Brasil
O problema central volta a ser o mesmo: qual Estado poderia cobrar e com qual critério? Sem lei complementar, a resposta não pode ser dada unilateralmente por cada Estado.
7) O que fazer quando o Estado insiste em cobrar
Os caminhos mais comuns, dependendo do caso:
Defesa administrativa para afastar exigência, apontando ausência de lei complementar e o entendimento firmado pelo STF
Mandado de segurança ou ação anulatória quando houver risco de inscrição em dívida ativa, restrições ou necessidade de certidões
Pedido de repetição de indébito apenas quando o caso estiver dentro das exceções preservadas pela modulação e respeitada a prescrição
Em termos probatórios, o que normalmente decide o jogo é demonstrar o elemento de conexão internacional: domicílio do doador ou do falecido, local do inventário, localização do bem, documentos da transmissão e a forma como o Estado enquadrou o fato gerador.
8) E agora, com a reforma tributária, isso muda?
Até 2 de janeiro de 2026, a sinalização legislativa mais relevante é o avanço do PLP 108/2024, que foi aprovado no Congresso e encaminhado à sanção, trazendo normas também sobre ITCMD.
Isso tende a reduzir a lacuna normativa, mas o ponto decisivo é: só quando houver norma complementar válida e em vigor é que os Estados poderão estruturar a cobrança nesses cenários com conexão internacional, respeitando também legalidade, irretroatividade e anterioridade.