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ITCMD sobre heranças e doações no exterior

Competência, lei complementar e a “trava” que segurou a cobrança estadual


1) O que o STF decidiu no Tema 825

O STF fixou a ideia central de que o ITCMD, quando envolve um elemento relevante de conexão com o exterior, não pode ser cobrado por mera lei estadual. Nesses casos, a própria CF/1988 exige uma lei complementar federal para definir os critérios de competência, justamente para evitar conflitos entre Estados, bitributação e insegurança jurídica.

Na prática, o recado foi: sem lei complementar nacional disciplinando a matéria, o Estado não pode “preencher o vazio” com lei local e começar a cobrar.

2) Quais são essas hipóteses com conexão internacional

A Constituição não fala apenas de “bem no exterior”. Ela trata de situações que geram incerteza sobre qual Estado poderia cobrar, como:

  1. Doação em que o doador tem domicílio ou residência no exterior

  2. Transmissão causa mortis em que o falecido era residente ou domiciliado no exterior

  3. Inventário ou arrolamento processado no exterior

  4. Situações em que o falecido possuía bens no exterior, a depender do desenho do caso e do elemento de conexão que se quer usar para definir o ente competente

O ponto-chave é que a lei complementar serviria para uniformizar esses critérios de conexão e dizer, com precisão, a quem pertence a receita do imposto.

3) Por que o Estado não pode alegar “competência concorrente” e legislar sozinho

Alguns Estados tentaram justificar a cobrança dizendo: como não existe lei complementar, o Estado poderia exercer competência legislativa plena e regular provisoriamente.

O STF rejeitou essa lógica porque aqui não se trata só de normas gerais de direito tributário. Trata-se de definir competência tributária em cenário com elemento internacional, tema que mexe com coordenação federativa e risco de sobreposição de exigências. Por isso, a Constituição travou: sem lei complementar, não há autorização para o Estado escolher sozinho o critério e cobrar.

4) Efeito prático imediato: o imposto fica suspenso nessas hipóteses

Enquanto não houver lei complementar federal:

  • não pode haver exigência válida de ITCMD nessas situações com conexão internacional

  • autuações baseadas apenas em lei estadual tendem a ser derrubadas

  • cobranças antigas passam a ser discutidas com base no marco temporal fixado pelo STF

Isso abriu uma janela de segurança jurídica relevante para planejamento sucessório internacional, doações transnacionais e regularização de estruturas patrimoniais com ativos fora do país.

5) O detalhe mais importante: a modulação de efeitos limitou devoluções

Aqui está a parte que costuma ser esquecida quando se fala em “impacto bilionário”.

O STF modulou os efeitos para preservar situações consolidadas e evitar colapso arrecadatório. Em linhas práticas, a Corte puxou a eficácia para um marco temporal e resguardou apenas situações específicas que já estavam judicializadas ou discutiam certos pontos sensíveis, como bitributação e validade da cobrança não paga.

Resultado: nem todo mundo que pagou no passado automaticamente “ganhou direito a restituição”. A possibilidade de recuperar valores ficou condicionada ao enquadramento nas hipóteses preservadas pela modulação e, em regra, à existência de discussão judicial já pendente até o marco temporal.

6) Como isso aparece no mundo real

Alguns cenários típicos:

Cenário A: doação recebida do exterior
Se o doador mora fora do Brasil e transfere valores ou bens a alguém aqui, muitos Estados cobravam ITCMD. Com o Tema 825, essa cobrança fica barrada até lei complementar.

Cenário B: herança com inventário fora do Brasil
Mesmo existindo herdeiro no Brasil, a definição de competência não pode ser construída por lei estadual. Sem lei complementar, o imposto não pode ser exigido nesse formato.

Cenário C: ativos financeiros no exterior, herdeiros no Brasil
O problema central volta a ser o mesmo: qual Estado poderia cobrar e com qual critério? Sem lei complementar, a resposta não pode ser dada unilateralmente por cada Estado.

7) O que fazer quando o Estado insiste em cobrar

Os caminhos mais comuns, dependendo do caso:

  1. Defesa administrativa para afastar exigência, apontando ausência de lei complementar e o entendimento firmado pelo STF

  2. Mandado de segurança ou ação anulatória quando houver risco de inscrição em dívida ativa, restrições ou necessidade de certidões

  3. Pedido de repetição de indébito apenas quando o caso estiver dentro das exceções preservadas pela modulação e respeitada a prescrição

Em termos probatórios, o que normalmente decide o jogo é demonstrar o elemento de conexão internacional: domicílio do doador ou do falecido, local do inventário, localização do bem, documentos da transmissão e a forma como o Estado enquadrou o fato gerador.

8) E agora, com a reforma tributária, isso muda?

Até 2 de janeiro de 2026, a sinalização legislativa mais relevante é o avanço do PLP 108/2024, que foi aprovado no Congresso e encaminhado à sanção, trazendo normas também sobre ITCMD.

Isso tende a reduzir a lacuna normativa, mas o ponto decisivo é: só quando houver norma complementar válida e em vigor é que os Estados poderão estruturar a cobrança nesses cenários com conexão internacional, respeitando também legalidade, irretroatividade e anterioridade.

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