1. Introdução: VGBL é herança ou seguro?
Com o crescimento da previdência privada como instrumento de planejamento sucessório, intensificou-se a disputa entre contribuintes e estados sobre a incidência do ITCMD nos valores recebidos por beneficiários de planos VGBL após o falecimento do titular.
A controvérsia é direta: os valores do VGBL integram a herança sujeita ao ITCMD ou configuram verba de natureza securitária, imune à tributação estadual?
A resposta não é apenas técnica — envolve competência tributária, interpretação constitucional e impacto patrimonial relevante.
2. A natureza jurídica do VGBL
O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é formalmente estruturado como seguro de vida com cobertura por sobrevivência, embora funcione, na prática, como produto de investimento de longo prazo.
Essa dualidade gerou insegurança jurídica. De um lado, os estados sustentam que:
o VGBL possui característica de aplicação financeira;
integra o patrimônio do falecido;
transmite-se aos beneficiários por ocasião da morte;
deve, portanto, sofrer incidência do ITCMD.
De outro lado, os contribuintes argumentam que:
o VGBL tem natureza securitária;
os valores não integram o monte partilhável;
são pagos diretamente ao beneficiário;
não passam pelo inventário.
3. Competência dos estados e limites constitucionais
O ITCMD é de competência dos estados, previsto na Constituição Federal para incidir sobre:
transmissão causa mortis;
doações.
O ponto crítico está em definir se o VGBL configura efetiva transmissão patrimonial causa mortis ou pagamento de indenização securitária.
Se for seguro, a lógica sucessória não se aplica.
Se for investimento, a tributação tende a ser considerada legítima.
4. Entendimento dos tribunais superiores
A controvérsia chegou aos tribunais superiores e passou a ter interpretação mais restritiva quanto à incidência do ITCMD.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o VGBL possui natureza de seguro de vida, afastando a incidência do ITCMD em diversos julgados.
Posteriormente, o debate também ganhou repercussão constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente diante da multiplicidade de leis estaduais tentando ampliar a base de incidência.
A tendência jurisprudencial tem sido reconhecer que o VGBL não integra a herança, justamente por não compor o patrimônio transferido via sucessão.
4.1. A reação dos estados: leis ampliativas e autuações
Apesar dos precedentes, vários estados editaram normas tentando:
redefinir o conceito de transmissão;
equiparar VGBL a aplicação financeira;
exigir declaração em inventário;
autuar beneficiários com base em interpretação ampliativa.
Esse movimento gerou verdadeira “guerra fiscal sucessória”, com exigências divergentes conforme a unidade da federação.
5. Impactos práticos para planejamento sucessório
Para quem utiliza VGBL como instrumento de planejamento patrimonial, os efeitos são relevantes:
pagamento direto ao beneficiário;
ausência de necessidade de inventário para liberação;
possibilidade de afastar ITCMD;
maior liquidez imediata aos herdeiros.
Contudo, diante da postura de alguns estados, é essencial avaliar:
legislação local vigente;
precedentes judiciais aplicáveis;
risco de autuação;
necessidade de medida preventiva ou judicial.
6. Diferença entre VGBL e PGBL
Importante distinguir o VGBL do PGBL. Embora ambos sejam planos de previdência, possuem estruturas tributárias distintas.
A discussão sobre ITCMD concentra-se especialmente no VGBL, pela sua formatação jurídica como seguro. O enquadramento pode variar conforme características contratuais e regulamentares.
7. Conclusão: entre arrecadação e segurança jurídica
A tentativa de tributar VGBL pelo ITCMD revela tensão entre arrecadação estadual e limites constitucionais da competência tributária.
O cenário atual aponta para uma tendência de afastamento da incidência, mas a multiplicidade de normas estaduais mantém o tema sensível e litigioso.
No campo tributário, a regra permanece clara:
a competência deve respeitar a natureza jurídica do instituto — e não pode ser ampliada por interpretação conveniente ao fisco.