1) Onde está na lei
A base está no art. 25 do CP/1940:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Cada expressão do artigo traz um requisito essencial — e é neles que a jurisprudência costuma se concentrar.
2) Agressão injusta
É o ponto de partida.
A agressão precisa ser injusta, ou seja, contrária ao direito. Não pode decorrer de ato legítimo, como o cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.
Exemplo: reagir com violência contra um policial que executa prisão legal não caracteriza legítima defesa.
Mas reagir contra excesso policial (abuso de força) pode caracterizar, porque o excesso é a parte injusta.
3) Agressão atual ou iminente
A defesa só existe enquanto o perigo é real.
Atual: quando a agressão já está acontecendo.
Iminente: quando está prestes a acontecer, em segundos, de modo claro e concreto.
Não há legítima defesa contra agressão passada (vingança) ou futura (ameaça distante). Quando o risco cessa, qualquer reação deixa de ser defesa e passa a ser agressão.
4) Defesa de direito próprio ou de terceiro
A lei permite a reação para proteger tanto bens próprios (vida, integridade, patrimônio) quanto direitos de outrem, desde que a situação seja de fato defensiva.
Exemplo: um segurança que intervém para salvar alguém de uma agressão física age em legítima defesa de terceiro.
5) Uso moderado dos meios necessários
Dois critérios são avaliados juntos:
Necessidade dos meios – o instrumento usado precisa ser adequado à defesa.
Moderação no uso – o emprego do meio deve ser proporcional à gravidade da ameaça.
Não significa que a defesa precisa ser “igual” ao ataque, mas que não pode haver excesso.
Se o agente reage com violência desnecessária, surge o excesso punível, previsto no art. 23, parágrafo único, do CP/1940, que transforma a legítima defesa em responsabilidade por abuso.
6) Elemento subjetivo: consciência de defesa
A reação deve ser movida pela intenção de se defender, não por ódio, vingança ou prazer em agredir.
A jurisprudência costuma reconhecer legítima defesa quando há reação instintiva à agressão, mesmo sem cálculo racional, desde que compatível com o contexto do perigo.
7) Excesso na legítima defesa
A defesa deixa de ser legítima quando há excesso:
Doloso: o agente quer ultrapassar o necessário.
Culposo: o agente se excede por erro de cálculo, medo ou perturbação.
No excesso doloso, responde pelo crime correspondente.
No excesso culposo, responde por culpa, se houver previsão legal (exemplo: homicídio culposo no art. 121, §3º).
8) Legítima defesa putativa
É quando o agente imagina estar sendo agredido, mas na realidade não há agressão.
Ela pode excluir o dolo, se o erro for justificável, convertendo o crime em culposo (art. 20, §1º, CP/1940).
Exemplo: alguém reage achando que outro vai sacar uma arma, mas o objeto era um celular.
9) Exemplos práticos
Legítima defesa reconhecida
Assaltante armado ameaça vítima; esta reage e atira. Há agressão injusta, atual e defesa proporcional.Excesso doloso
Após desarmar o agressor, a vítima continua a agredi-lo até causar morte. A partir daí, há excesso.Legítima defesa de terceiro
Um pai agride o homem que tenta ferir seu filho. Age para proteger direito de outrem.Legítima defesa putativa
O agente acredita que vai ser atacado e reage, mas o perigo era imaginário. Se o erro era evitável, responde por culpa; se inevitável, pode ser isento de pena.
10) Conclusão
A legítima defesa é o limite jurídico entre reação e crime. Exige agressão injusta, atual ou iminente, defesa de direito próprio ou de terceiro, uso moderado dos meios necessários e consciência de agir para se defender. Quando há excesso, o que era proteção vira responsabilidade. O que decide o caso concreto é sempre a prova da proporcionalidade.