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Oitiva de Testemunha por Videoconferência: o empregado pode ser demitido se mentir “online”?

Dever de lealdade, falso testemunho e os limites da justa causa em audiências virtuais


1. Introdução: a virtualização da prova muda a responsabilidade?

A oitiva de testemunhas por videoconferência deixou de ser exceção e passou a integrar a rotina da Justiça do Trabalho. A virtualização trouxe ganhos de eficiência, mas também levantou uma dúvida sensível: se o empregado, atuando como testemunha, mente em audiência virtual, isso pode gerar demissão por justa causa?

A resposta exige separar com rigor o ilícito processual, a esfera penal e a relação de emprego, evitando atalhos punitivos incompatíveis com o devido processo legal.

2. O dever de dizer a verdade e suas consequências jurídicas

A testemunha assume compromisso legal de dizer a verdade, independentemente de a audiência ser presencial ou virtual. A mentira deliberada configura, em tese, falso testemunho, ilícito de natureza penal, cuja apuração depende de:

  • identificação clara da falsidade;

  • dolo comprovado;

  • instauração de procedimento próprio.

A consequência direta da mentira não é automática nem trabalhista. O sistema jurídico separa a sanção penal da disciplina contratual.

3. Mentir em audiência autoriza justa causa?

A justa causa exige falta grave relacionada ao contrato de trabalho, com violação direta dos deveres funcionais e quebra de fidúcia no âmbito da relação empregatícia.

Para que a mentira em audiência justifique a penalidade máxima, é necessário demonstrar:

  • vínculo direto entre a conduta e o contrato de trabalho;

  • prejuízo concreto ao empregador;

  • dolo inequívoco;

  • proporcionalidade da sanção;

  • prova robusta da falta.

Mentir como testemunha não se confunde automaticamente com ato de improbidade ou mau procedimento contratual.

4. A posição da jurisprudência trabalhista

A jurisprudência tem sido cautelosa. O entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho aponta que:

  • a atuação como testemunha é exercício de um dever cívico;

  • a eventual falsidade deve ser apurada na esfera própria;

  • a justa causa não pode se apoiar em presunções;

  • a penalidade deve guardar nexo direto com a relação de emprego.

Punir o empregado apenas por “desagradar” a empresa com seu depoimento — ainda que virtual — viola o direito de acesso à Justiça e a liberdade de testemunhar.

4.1. O risco da retaliação disfarçada

Há especial atenção quando a dispensa ocorre logo após o depoimento. Nesses casos, a demissão pode ser interpretada como retaliação, sobretudo se:

  • não houver prova inequívoca da mentira;

  • a empresa discordar apenas da versão apresentada;

  • inexistir prejuízo concreto demonstrado.

A virtualização da audiência não fragiliza as garantias do trabalhador, nem autoriza punições automáticas.

5. Quando a justa causa pode ser admitida

Em hipóteses excepcionais, a justa causa pode ser discutida se ficar comprovado que o empregado:

  • mentiu deliberadamente para beneficiar a si ou a terceiros;

  • causou dano processual relevante ao empregador;

  • agiu de forma dolosa e reiterada;

  • teve a falsidade reconhecida de forma objetiva.

Ainda assim, exige-se cautela extrema, sob pena de reversão judicial da penalidade.

6. Conclusão: a tela não altera o direito

A oitiva por videoconferência não cria um “direito disciplinar ampliado” para o empregador. Mentir em audiência pode gerar consequências penais, mas não autoriza, por si só, a demissão por justa causa.

No Direito do Trabalho, permanece a lógica da excepcionalidade:
a justa causa exige prova firme, nexo contratual e proporcionalidade — seja a audiência presencial ou virtual.


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