1. Introdução: quando a dívida alcança o caixa da empresa
A penhora de faturamento é uma das medidas mais delicadas dentro da execução judicial contra empresas. Diferentemente da penhora de bens ou valores já disponíveis em conta, aqui o Judiciário atinge diretamente a receita que mantém o negócio funcionando — ou seja, o fluxo financeiro que paga salários, fornecedores, tributos e custos operacionais.
Por isso, a discussão jurídica não gira apenas em torno do direito do credor de receber, mas também da necessidade de preservar a atividade empresarial. A pergunta central costuma ser objetiva: existe um limite percentual para que a penhora não leve a empresa à insolvência?
A resposta envolve a combinação entre o Código de Processo Civil e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a estabelecer parâmetros mais claros para evitar decisões arbitrárias.
2. O que diz a lei sobre penhora de faturamento
O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora de percentual do faturamento da empresa quando não houver outros bens suficientes ou quando esses bens forem de difícil alienação. A norma determina que o juiz deve fixar um percentual capaz de satisfazer o crédito em tempo razoável, mas sem inviabilizar o exercício da atividade econômica. (Planalto)
A própria estrutura legal demonstra que a medida não é automática nem ilimitada. A penhora de faturamento exige cuidado técnico porque atua sobre a circulação financeira da empresa e pode impactar diretamente sua continuidade.
3. A evolução da jurisprudência: da excepcionalidade ao controle proporcional
Historicamente, a penhora de faturamento era tratada como medida excepcional. Com o tempo, a jurisprudência evoluiu e passou a admitir a medida com maior flexibilidade, desde que o juiz fundamente a decisão e observe os critérios legais. O STJ consolidou recentemente que a constrição pode ocorrer mesmo sem exaurimento absoluto de outras tentativas de penhora, desde que haja justificativa concreta no caso específico. (Superior Tribunal de Justiça)
Além disso, o tribunal reforçou que a penhora sobre faturamento não se confunde com penhora de dinheiro. Isso significa que não se trata de bloqueio imediato de valores disponíveis, mas de uma retenção periódica de parte da receita futura da empresa, exigindo cautelas adicionais. (Superior Tribunal de Justiça)
4. Existe um percentual fixo definido pela lei?
Não. A legislação não estabelece um número fechado, justamente porque cada empresa possui estrutura financeira diferente. O percentual deve ser definido caso a caso, com base em provas concretas sobre capacidade financeira, margem operacional e impacto na continuidade da atividade.
A jurisprudência costuma considerar razoáveis percentuais que variam, em muitos casos, entre 5% e 10% do faturamento, mas isso não constitui regra rígida. O STJ já indicou que o principal critério é evitar que a medida inviabilize o funcionamento da empresa, preservando empregos e a própria geração de receita necessária para quitar a dívida. (Superior Tribunal de Justiça)
5. O princípio da menor onerosidade e a proteção da atividade empresarial
Um dos pontos centrais é a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução. O STJ fixou entendimento de que o juiz deve estabelecer percentual que não paralise as atividades empresariais e que a decisão precisa estar baseada em elementos concretos do processo, e não em alegações genéricas do devedor. (Superior Tribunal de Justiça)
Isso significa que a empresa deve apresentar dados financeiros reais — como balanços, fluxo de caixa e demonstrativos contábeis — para demonstrar que determinado percentual comprometeria a sua sobrevivência. Sem essa prova objetiva, a redução da penhora dificilmente será aceita.
6. A importância da fundamentação judicial
Outro requisito relevante é a fundamentação específica da decisão. O juiz deve justificar por que escolheu determinado percentual e explicar como a medida respeita a proporcionalidade entre o direito do credor e a preservação da empresa.
Também é obrigatória a nomeação de administrador-depositário para acompanhar o cumprimento da penhora e prestar contas mensais, reforçando o caráter técnico e controlado da medida. (Planalto)
7. Riscos práticos da penhora excessiva
Quando o percentual é fixado sem análise da realidade econômica, a penhora pode gerar efeito contrário ao desejado: queda de faturamento, demissões, inadimplemento de tributos e até encerramento das atividades. Nesses casos, o próprio credor pode sair prejudicado, já que a quebra da empresa reduz as chances de recuperação do crédito.
Por isso, a jurisprudência atual busca equilíbrio: a execução deve ser eficaz, mas não pode transformar a cobrança judicial em instrumento de destruição da atividade empresarial.
8. Conclusão: o limite é a viabilidade do negócio
Não existe um percentual mágico ou universal para a penhora de faturamento. O verdadeiro limite jurídico é a preservação da atividade econômica da empresa. A lei permite a medida, mas exige proporcionalidade, fundamentação e análise concreta do impacto financeiro.
Em termos práticos, a discussão não é apenas sobre quanto pode ser penhorado, mas sobre quanto a empresa consegue suportar sem deixar de existir. Afinal, a execução eficiente não é aquela que quebra o devedor, mas a que permite o pagamento da dívida sem extinguir a fonte que a torna possível.