1. Introdução: o PERSE acabou ou ainda produz efeitos?
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado como resposta excepcional à crise causada pela pandemia, concedendo alíquota zero de tributos federais a empresas fortemente impactadas.
Com o avanço do tempo, o aumento do custo fiscal e a edição de normas restritivas, surgiu a controvérsia central: o PERSE ainda pode ser usufruído em 2026 ou o benefício foi validamente encerrado?
A resposta não é uniforme e depende do enquadramento jurídico de cada contribuinte.
2. A lógica do PERSE e o prazo originalmente previsto
O PERSE foi concebido como benefício temporário, com vigência prevista até 2027, justamente para permitir a recomposição econômica de um setor duramente atingido.
A promessa normativa foi clara: quem se enquadrasse nos requisitos legais teria previsibilidade tributária por um período determinado, viabilizando planejamento e sobrevivência empresarial.
O problema jurídico surge quando normas posteriores antecipam ou esvaziam o benefício, sem transição adequada.
3. Restrição normativa e mudança de entendimento
Nos últimos anos, atos infralegais e alterações legislativas passaram a:
restringir o rol de atividades beneficiadas;
exigir CNAEs específicos de forma mais rígida;
condicionar a fruição a requisitos não previstos originalmente;
discutir a própria continuidade do benefício.
A atuação da Receita Federal do Brasil passou a ser mais restritiva, com autuações e glosas baseadas em interpretação estrita do enquadramento setorial.
Isso deslocou o debate do campo econômico para o campo da segurança jurídica.
4. Direito adquirido, expectativa legítima e confiança
Empresas que ingressaram regularmente no PERSE, estruturaram seus preços e mantiveram empregos com base na vigência prometida passaram a sustentar que:
não se trata de benefício eterno;
mas de respeito ao prazo originalmente assegurado;
sob pena de violação à confiança legítima.
O debate jurídico não é sobre criar novo incentivo, mas sobre interromper prematuramente um regime já concedido, afetando contratos, investimentos e fluxo de caixa.
4.1. A posição do Judiciário
O Judiciário tem analisado caso a caso. Em decisões recentes, observa-se preocupação com:
a impossibilidade de supressão abrupta do benefício;
a necessidade de lei formal para revogação;
a vedação de retroatividade prejudicial;
a proteção da segurança jurídica.
O entendimento ainda não está totalmente pacificado, mas há espaço consistente para discussão judicial quando a empresa comprova adesão válida e boa-fé.
5. Quem corre maior risco em 2026
O risco jurídico é mais elevado para empresas que:
ingressaram tardiamente no PERSE;
alteraram CNAE apenas para enquadramento formal;
não comprovam vínculo real com o setor de eventos;
aplicaram a alíquota zero sem análise técnica.
Por outro lado, empresas que sempre atuaram no setor, mantiveram atividade principal compatível e aderiram desde o início possuem argumento jurídico mais sólido.
6. Planejamento tributário e cautela
Em 2026, a estratégia mais segura envolve:
análise individual do enquadramento legal;
avaliação do risco de autuação;
segregação contábil dos valores discutidos;
eventual judicialização preventiva.
A adoção automática do benefício, sem respaldo técnico, transforma incentivo em passivo tributário relevante.
7. Conclusão: o PERSE não é automático, mas também não é descartável
O PERSE não se converteu em benefício permanente, mas também não pode ser esvaziado de forma abrupta, ignorando o prazo e a confiança gerada pelo próprio Estado.
Em 2026, a discussão deixou de ser política e passou a ser jurídica:
onde houver adesão válida, boa-fé e enquadramento real, há espaço para sustentar a continuidade do benefício — ao menos até o limite originalmente prometido.