O cenário: a mãe presa preventivamente e a criança que fica sem cuidado
Quando uma mulher é presa preventivamente, a discussão não é só sobre ela. Em muitos casos, quem sofre o impacto mais pesado é a criança, especialmente na primeira infância. Foi por isso que o STF enfrentou o tema como uma questão de proteção integral da criança, e não como “benefício” para a mãe.
1) O que o STF decidiu no HC coletivo 143.641
Em 2018, a 2ª Turma do STF concedeu Habeas Corpus coletivo para determinar, como regra, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para:
gestantes
puérperas
mães de crianças de até 12 anos
A decisão foi pensada para evitar que a prisão cautelar, antes da condenação definitiva, destrua a estrutura mínima de cuidado da criança.
O STF já colocou limites desde o início
O próprio julgado ressalvou hipóteses de exceção e exigiu fundamentação concreta quando o juiz negar a domiciliar, para evitar decisões automáticas e genéricas.
2) A decisão virou regra no CPP/1941
Depois, o legislador incorporou essa lógica na lei.
A Lei nº 13.769/2018 passou a prever, de forma expressa, a substituição da preventiva por domiciliar para mulher gestante e também para mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que observados requisitos objetivos.
3) Quais são os requisitos objetivos do art. 318-A
O núcleo da regra ficou bem direto: a preventiva será substituída por domiciliar, desde que a mulher:
não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa
não tenha cometido o crime contra o próprio filho ou dependente
Esse recorte existe porque o foco é proteger a criança sem criar risco concreto de revitimização ou de violência.
4) Pode negar mesmo sem violência? As “situações excepcionais”
Apesar da regra, o STJ reconhece que o juiz pode negar em situações realmente excepcionais, mas isso exige justificativa séria e casuística, não frases prontas como “garantia da ordem pública” sem fatos atuais.
Na prática, quando a defesa discute isso bem, o ponto costuma ser:
existe risco concreto e atual que nenhuma medida alternativa resolve?
o juiz explicou por que domiciliar, monitoramento, proibição de contato e outras cautelares não bastariam?
5) Precisa provar que a mãe é “indispensável” para o filho?
A tendência é dispensar essa prova como requisito absoluto.
O STJ já afirmou que, para criança menor de 12 anos, a necessidade de cuidado materno é presumida, o que evita exigir da defesa uma prova quase impossível em situações de vulnerabilidade.
6) Prisão domiciliar não é “liberdade total”
Mesmo convertendo para domiciliar, o juiz pode impor medidas para controlar risco e garantir o andamento do processo, por exemplo:
monitoramento eletrônico
recolhimento integral ou em horários definidos
proibição de contato com investigados e testemunhas
proibição de frequentar determinados locais
comparecimento periódico em juízo
Isso é importante para o leitor entender que a domiciliar é uma prisão, só que cumprida em casa, com condições.
7) Como pedir na prática
Em geral, o pedido precisa estar bem documental.
Documentos que normalmente fazem diferença
prova da gestação ou do puerpério (relatório médico)
certidão de nascimento do filho e prova da idade
prova de que a criança está sob responsabilidade da presa
comprovante de residência e indicação do local do cumprimento
se houver, documentos escolares ou médicos mostrando dependência cotidiana
Caminho processual
peticionar ao juiz do caso pedindo a substituição com base no HC coletivo e no art. 318-A
se houver negativa sem fundamentação concreta, insistir e, se necessário, buscar habeas corpus no tribunal competente (Supremo Tribunal Federal)
8) E se for o pai, não a mãe?
Há avanço também para situações em que o pai é o único responsável por criança ou por pessoa com deficiência, com decisões coletivas posteriores no STF voltadas a responsáveis nessas condições.
Conclusão: o centro da regra é a criança
A diretriz do STF e a redação legal caminham na mesma ideia: prisão preventiva não deve romper, sem necessidade concreta, o cuidado básico da primeira infância. Em regra, gestantes e mães de crianças até 12 anos presas preventivamente devem ir para domiciliar, com exceções restritas e decisão bem fundamentada quando houver negativa.