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Prisão e doença grave: quando cabe a remição ficta?

Ela não é automática. Mas, em casos bem específicos, a Justiça pode reconhecer que o tempo em que o preso ficou impedido de trabalhar (ou estudar) por doença grave incapacitante deve contar como se ele tivesse continuado a atividade, para fins de remição.


1) Primeiro, o básico: o que é remição e o que seria remição ficta

Remição é o abatimento de dias da pena pelo trabalho ou pelo estudo, conforme as regras da LEP.

Remição ficta é a ideia de manter esse benefício mesmo sem a atividade no período, porque houve uma causa excepcional que impediu a continuidade, sem culpa do apenado.

2) Onde isso aparece na lei: o art. 126, §4º, da LEP

O art. 126 da LEP trata da remição pelo trabalho e pelo estudo.

O §4º prevê que, se o preso ficar impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos, ele continua a se beneficiar da remição. O debate sempre foi: dá para ler isso de forma mais ampla e incluir doença grave incapacitante?

3) Doença grave não significa remição automática

Ter diagnóstico sério não basta por si só.

A pergunta central é: a doença, no caso concreto, impediu a continuidade de uma atividade que já era realizada regularmente e que gerava remição? E essa interrupção foi inevitável, comprovada e vinculada ao período pedido?

Sem esse encaixe, a tendência é o pedido ser negado.

4) O que o STJ decidiu sobre doença grave incapacitante

No Informativo 869, o STJ admitiu a remição ficta quando o apenado, por razões extraordinárias ligadas a grave estado de saúde, ficou impossibilitado de seguir trabalhando.

O caso envolveu interrupção por internação e tratamento oncológico, com reconhecimento de que a finalidade do art. 126, §4º, permite interpretação extensiva para cobrir doença grave incapacitante, e não apenas acidente.

5) Checklist do que costuma fazer o pedido “parar em pé”

Em geral, o pedido fica mais forte quando há:

  1. Prova de que o preso já trabalhava (ou estudava) de forma regular antes da doença
    Sem histórico, o argumento perde o chão.

  2. Prova médica robusta e datada
    Laudos, relatórios, internação, afastamento, incapacidade, período exato.

  3. Nexo entre a incapacidade e a interrupção da atividade
    Não basta “estar doente”. Tem que explicar por que não dava para manter o trabalho ou o estudo.

  4. Delimitação do período pedido
    Quanto mais objetivo o recorte, melhor. Pedidos vagos tendem a ser vistos como remição genérica.

  5. Documento da unidade prisional
    Registro de lotação no trabalho, frequência anterior, afastamento por saúde, impossibilidade de retorno.

6) Quanto tempo pode ser reconhecido e como pensar o cálculo

Normalmente, o período a pedir é o intervalo comprovado de incapacidade ou internação, quando a pessoa efetivamente não tinha condições de continuar a atividade que vinha exercendo.

Na prática, o cálculo deve espelhar a rotina anterior: se a remição vinha sendo contabilizada com base em determinada carga ou frequência, o pedido deve justificar por que aquele padrão deveria ser mantido durante o afastamento médico.

7) Importante: remição ficta não é a regra geral quando falta trabalho no presídio

Historicamente, o STJ não admitia remição ficta só porque o Estado não ofereceu trabalho ou estudo.

O que abriu uma exceção qualificada foi a tese repetitiva do Tema 1.120, durante a pandemia: ali, o critério central foi proteger quem já estava trabalhando ou estudando e foi interrompido apenas pelas restrições sanitárias.

Isso importa porque o STJ, no caso de doença grave, dialoga com a mesma lógica: evento excepcional, interrupção inevitável, e atividade já exercida.

8) Remição ficta não substitui o debate sobre prisão domiciliar humanitária

São instrumentos diferentes.

Prisão domiciliar humanitária discute o local e as condições do cumprimento, quando o presídio não consegue assegurar tratamento compatível com a gravidade do quadro, por exemplo.

Remição ficta discute abatimento de pena.

Em muitos casos, os dois temas aparecem juntos: o preso pede domiciliar para tratar a saúde e, paralelamente, pede que o período de afastamento forçado não destrua a progressão e o histórico de remição.

9) Como pedir sem transformar o processo em uma disputa médica infinita

Um modelo objetivo costuma funcionar melhor:

  1. Linha do tempo
    Data em que começou a atividade, quando veio a doença, quando houve internação, quando parou, quando retornou (se retornou).

  2. Provas em bloco, com períodos fechados
    Laudos e relatórios com datas claras.

  3. Pedido com recorte exato
    Remição ficta apenas do período comprovado de incapacidade.

  4. Pedido subsidiário
    Se o juízo entender que não cabe remição ficta, pedir ao menos a preservação do registro de frequência em projetos educacionais quando a ausência foi por saúde, quando aplicável.

10) Conclusão

Remição ficta em caso de doença grave é exceção, não atalho. Ela tende a ser reconhecida quando o preso já trabalhava (ou estudava), foi impedido por incapacidade comprovada e pede um período bem delimitado, com documentos sólidos.

Quando bem instruído, o pedido evita que a execução fique mais severa por um infortúnio de saúde que não foi causado pelo apenado.

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