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Prisão preventiva: o juiz pode manter alguém preso para sempre?

A necessidade de revisar a prisão a cada 90 dias


A prisão preventiva existe para “segurar” o processo quando há risco real, e não para antecipar pena. Por isso, ela precisa ser reavaliada com frequência, com fundamentação atual, e não por inércia.

1) O que é prisão preventiva e para que ela serve

A prisão preventiva é uma medida cautelar. Em tese, ela só se mantém se ainda houver motivos concretos que justifiquem tirar a liberdade antes do julgamento final.

Na prática, ela costuma ser usada quando o juiz entende que, solto, o investigado ou réu pode:

  • atrapalhar a investigação ou o processo

  • fugir

  • voltar a delinquir ou colocar pessoas em risco, dependendo do caso concreto

Se esses motivos enfraquecem com o tempo (mudança de fatos, andamento do processo, medidas alternativas), a preventiva pode e deve ser revista.

2) A regra dos 90 dias: o que a lei manda

O CPP/1941 criou um dever explícito de reavaliação periódica:

  • o juiz pode revogar a preventiva “de ofício ou a pedido” se faltar motivo para ela continuar 

  • além disso, quem decretou a prisão deve revisar a necessidade da custódia a cada 90 dias, com decisão fundamentada, “de ofício”, sob pena de tornar a prisão ilegal

Em linguagem direta: preventiva não é cheque em branco. A cada 90 dias o Judiciário precisa dizer, com fundamentos atuais, por que a prisão ainda é necessária.

3) Se passar dos 90 dias, a pessoa sai automaticamente?

Não.

O STF fixou interpretação para evitar a ideia de “soltura automática”: o descumprimento do prazo não revoga por si só a prisão preventiva. O juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos. 

A mesma lógica aparece em precedente citado pelo próprio STF e também em julgamento da 2ª Turma: a falta de reavaliação não gera revogação automática. 

4) Até quando vale essa regra dos 90 dias?

O STF também delimitou o alcance: a obrigatoriedade da reavaliação periódica incide até o encerramento da cognição plena pelo tribunal de segundo grau. 

E mais: o entendimento apontou que a regra não se aplica da mesma forma a certas prisões cautelares decorrentes de condenação em segunda instância ainda sem trânsito em julgado, conforme a moldura definida na ADI. 

5) Então qual é o “remédio” quando o juiz não revisa?

Se a reavaliação não acontece no prazo, a defesa costuma seguir uma trilha prática:

  1. peticionar no próprio processo pedindo a reavaliação imediata, com base no parágrafo único do art. 316 

  2. pedir revogação ou substituição por cautelares diversas, apontando fatos novos, excesso de prazo, fragilidade dos fundamentos

  3. se persistir a omissão, habeas corpus para o tribunal determinar a análise imediata da preventiva, já que a prisão não pode ficar “no automático” (LexML)

O ponto central é este: não é “soltura automática”, mas é um gatilho forte para obrigar o Judiciário a justificar, de forma atual, por que a pessoa continua presa.

6) O que o juiz precisa mostrar para manter a prisão

Uma decisão robusta costuma enfrentar, com fatos do caso:

  • por que medidas alternativas não bastam

  • quais riscos são concretos hoje, e não só no passado

  • o que mudou desde a última revisão (ou por que nada mudou)

Quando a decisão fica genérica, repetitiva ou baseada em fórmulas, aumenta a chance de discussão por constrangimento ilegal, especialmente em prisões longas.

Conclusão: não é “para sempre”, mas também não é “automático”

A prisão preventiva não deveria durar indefinidamente sem controle. A lei exige reavaliação periódica a cada 90 dias com decisão fundamentada.
O STF deixou claro que o atraso não solta automaticamente, mas obriga o sistema a ser provocado para reexaminar a legalidade e os fundamentos atuais da prisão. 

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