Nas últimas semanas, ganhou destaque o dado de que, em média, 53 processos por dia são ajuizados no Brasil em razão da comercialização de produtos impróprios para consumo. O número é alarmante e reflete a constante violação de direitos básicos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o direito à saúde, segurança e qualidade dos produtos.
Juridicamente, o CDC é claro ao prever a responsabilidade objetiva do fornecedor: basta a comprovação do defeito ou vício do produto e do nexo de causalidade com o dano para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Produtos vencidos, adulterados ou com defeitos de fabricação configuram hipóteses típicas de violação à segurança alimentar e ao direito de escolha livre e consciente do consumidor.
Além da esfera civil, a conduta pode repercutir no âmbito penal, uma vez que a comercialização de produtos nocivos à saúde ou impróprios ao consumo encontra tipificação em legislações específicas, como o Código Penal e a Lei de Crimes contra as Relações de Consumo.
As empresas, por sua vez, costumam alegar excludentes como mau uso pelo consumidor ou ausência de comprovação do dano. Contudo, a jurisprudência tem reiterado que cabe ao fornecedor adotar mecanismos eficazes de controle de qualidade, bem como realizar recalls quando há risco à saúde pública.
A discussão expõe a necessidade de maior atuação dos órgãos de fiscalização, bem como de políticas preventivas mais rígidas. Fica a reflexão: estamos diante de um problema de educação do consumidor ou de descaso estrutural por parte das empresas?