1. Introdução
A reforma militar é um dos temas mais sensíveis do Direito Administrativo Militar porque encerra de forma definitiva o vínculo do militar com as Forças Armadas. Ela não se confunde com a passagem para a reserva, na qual o vínculo permanece e pode haver convocação.
Depois das mudanças trazidas pela Lei 13.954/2019, explodiram discussões sobre quem tem direito à reforma, qual grau de incapacidade é exigido, como diferenciar temporários e militares de carreira, quais regras valem para fatos anteriores à nova lei e como tratar casos de doenças graves, acidentes em serviço e identidade de gênero.
Com o aumento de ações judiciais, o STJ passou a ocupar papel central na fixação de parâmetros práticos para a reforma militar, definindo limites, protegendo direitos e, em alguns casos, corrigindo distorções históricas.
2. A virada de chave após a Lei 13.954/2019
A Lei 13.954/2019 reforçou uma distinção que impactou diretamente o volume de litígios:
Militares de carreira
Exige-se incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Militares temporários
A regra se tornou mais restritiva: exige-se invalidez total, isto é, incapacidade para qualquer atividade, civil ou militar, salvo hipóteses específicas, como ferimento em campanha ou atuação na manutenção da ordem pública.
Na prática, os processos passaram a girar em torno de três eixos:
• incapacidade parcial ou total
• existência de nexo com o serviço
• definição da lei aplicável ao caso concreto
3. Tema 1.088 do STJ: HIV assintomático e direito à reforma antes de 2019
Em julgamento repetitivo, o STJ firmou entendimento de que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, independentemente do estágio da doença.
Esse entendimento alcança:
• militares de carreira
• temporários em situações submetidas ao regime anterior à Lei 13.954/2019
O ponto central é que, antes de 2019, para o temporário, o critério decisivo não era a invalidez total para a vida civil, mas a incapacidade para o serviço militar. O tribunal também deixou claro que a reforma com soldo do grau hierárquico superior somente se justifica quando houver incapacidade absoluta e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 110, §1º, do Estatuto dos Militares.
4. Incapaz para o serviço militar, mas apto para a vida civil: encostamento, não reforma
Em precedente importante (REsp 1.997.556), o STJ analisou a situação do militar temporário que:
• está apto ao trabalho civil
• está incapaz para as atividades militares
• não possui doença relacionada ao serviço
Nessa hipótese, a corte afastou reintegração e reforma, indicando como solução o encostamento. O encostamento mantém assistência médico-hospitalar pela Administração até a recuperação integral, evitando desamparo, mas sem converter automaticamente a condição em direito à reforma.
O recado foi objetivo: sem invalidez total e sem nexo com o serviço, a reforma não é consequência natural para o temporário no regime atual.
5. Tempus regit actum: a lei aplicável é a do licenciamento
Outro ponto recorrente nos processos é qual legislação deve ser aplicada. No REsp 2.175.376, a Primeira Turma reforçou a lógica do tempus regit actum: se o militar temporário já estava licenciado antes da Lei 13.954/2019, o caso deve ser analisado conforme as regras então vigentes.
Na prática, isso impede que a lei nova seja usada de forma retroativa para endurecer critérios e prejudicar a análise do direito. Para os licenciados antes de 2019, segue valendo o regime que exigia incapacidade para o serviço militar, sem impor a invalidez total como regra geral.
6. Acidente em serviço antes de 2019: incapacidade para o serviço militar pode bastar
Em mais um caso relevante (REsp 2.528.275), o STJ reafirmou que, quando o acidente ocorreu antes da Lei 13.954/2019 e tornou o militar incapaz para o serviço militar, pode haver reforma ex officio ainda que ele permaneça apto ao trabalho civil.
Aqui, a data do fato é determinante. O tribunal reforçou que não se pode importar automaticamente a exigência de invalidez total para eventos submetidos ao regime anterior, sobretudo quando o quadro decorre de acidente associado ao serviço.
7. Caso Maria Luiza: promoção e correção de reforma indevida
Entre os casos de maior repercussão, está o de Maria Luiza da Silva, primeira mulher transexual da FAB. Ela foi reformada após cirurgia de redesignação sexual, sob argumento de incapacidade definitiva, e aposentada na graduação de cabo.
O STJ considerou que a reforma foi ilegal por ausência de incapacidade real. A corte reconheceu que ela deveria ter permanecido na ativa como excedente e ter recebido as promoções por tempo de serviço, assegurando aposentadoria na última graduação que poderia alcançar, e não na graduação de cabo.
O caso ganhou força simbólica por demonstrar que a reforma não pode ser usada como instrumento de exclusão ou punição disfarçada.
8. IAC 20: identidade de gênero não é incapacidade
No Incidente de Assunção de Competência (REsp 2.133.602), o STJ firmou teses que marcaram a jurisprudência sobre o tema:
• identidade de gênero não configura incapacidade
• transexualidade não integra, por si só, rol de doenças que justificam reforma
• a CID-11 não trata transexualidade como transtorno mental
• há direito ao nome social
• é vedado licenciamento ou reforma motivados exclusivamente pela identidade de gênero
O julgamento consolidou uma barreira contra atos discriminatórios e reforçou a necessidade de fundamentação técnica real, e não moral, administrativa ou preconceituosa, para qualquer medida que afete a carreira militar.
9. Conclusão
A jurisprudência do STJ evidencia um movimento consistente: aplicação mais rigorosa das regras novas para temporários, proteção da saúde do militar com diferenciação entre incapacidade e invalidez, respeito à lei vigente na data do fato e enfrentamento de injustiças, inclusive em casos ligados à identidade de gênero.
A reforma militar, antes vista como tema estritamente administrativo, tornou-se um dos campos mais complexos do contencioso militar, no qual o STJ vem operando como eixo de estabilização entre legalidade, dignidade e segurança jurídica.