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Redirecionamento da execução fiscal e os sócios

Responsabilidade pessoal só com ato ilícito, e não por dívida da empresa


1) O que é redirecionamento, e por que ele não é automático

Redirecionamento é a ampliação do polo passivo da execução fiscal para alcançar sócio, administrador ou terceiro com poderes de gestão, quando houver fundamento legal para responsabilidade pessoal.

Isso não acontece só porque a empresa não pagou. A lógica do sistema é separar:

  • inadimplência da pessoa jurídica, que é risco empresarial

  • conduta ilícita de quem administra, que pode gerar responsabilidade pessoal

2) Regra básica do art. 135 do CTN

O art. 135, III, do CTN exige prova de que o administrador praticou ato com:

  • excesso de poderes, ou

  • infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto

Sem isso, não há responsabilidade pessoal.

Aqui entra a ideia central da jurisprudência do STJ: o simples inadimplemento não autoriza redirecionamento. O Fisco precisa indicar o ato ilícito que “furou” a separação entre patrimônio da empresa e do gestor.

3) O que serve como prova de “infração à lei”

Na prática, o Judiciário costuma aceitar como “infração à lei” situações como:

  • dissolução irregular da empresa

  • esvaziamento patrimonial com indícios de fraude

  • atos de gestão que inviabilizam a cobrança depois que a execução já está em curso

  • ocultação de bens, simulação ou confusão patrimonial em contexto ligado à cobrança fiscal

Importante: responsabilidade do art. 135 não é “punição automática” por ser sócio. Ela é consequência de conduta atribuível ao gestor.

4) Dissolução irregular e a presunção da Súmula 435 do STJ

O caso mais comum de redirecionamento é a dissolução irregular.

Se a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, presume-se a dissolução irregular. Essa presunção legitima o redirecionamento ao sócio gerente.

Ponto fino: é presunção relativa. O sócio pode afastá-la com prova de que:

  • a empresa ainda operava

  • houve comunicação regular de mudança

  • existia baixa ou encerramento formal

  • ele não era administrador no momento da dissolução, ou não deu causa a ela

5) Quem pode ser atingido: a virada dos Temas 981 e 962 do STJ

Dois repetitivos do STJ organizaram a discussão sobre “quem responde”, especialmente quando há troca de administradores.

Tema 981
O redirecionamento fundado em dissolução irregular pode alcançar quem tinha poderes de administração na data em que a dissolução irregular se configurou ou foi presumida, mesmo que essa pessoa não fosse gerente na época do fato gerador do tributo.

Tradução prática: se alguém assumiu a administração e, sob sua gestão, a empresa some do mapa fiscal, essa pessoa pode responder pelo redirecionamento, ainda que a dívida seja mais antiga.

Tema 962
Não cabe redirecionar contra quem se retirou regularmente e não deu causa à posterior dissolução irregular. Aqui, o que pesa é a ausência de nexo com o fechamento irregular.

Tradução prática: sócio que saiu formalmente, com averbação e sem participação no encerramento irregular, tem argumento forte para ser excluído.

6) Prazo para pedir o redirecionamento: prescrição e o Tema 444 do STJ

O redirecionamento não pode ficar “em aberto para sempre”.

O STJ fixou que o prazo é de 5 anos, mas o termo inicial varia conforme o momento do ilícito:

  • se a dissolução irregular ou o ato ilícito for anterior à citação da empresa, conta-se da diligência de citação da pessoa jurídica

  • se o ato ilícito for posterior à citação, o prazo começa do ato inequívoco que revela a intenção de frustrar a execução

  • em qualquer hipótese, para reconhecer a prescrição do redirecionamento é necessário verificar inércia do Fisco no período

Isso é uma defesa muito usada quando o Fisco demora anos para pedir o redirecionamento.

7) Como o sócio se defende na prática

As teses mais comuns, quando bem documentadas, são:

  1. Falta de poder de administração
    Provar que era sócio sem gerência, ou que não exercia administração de fato.

  2. Saída regular antes do ilícito
    Contrato social, alteração, averbação na junta e prova de que não participou do encerramento irregular.

  3. Inexistência de dissolução irregular
    Prova de funcionamento, mudança comunicada, baixa regular, ou que o endereço fiscal estava atualizado.

  4. Prescrição do redirecionamento
    Aplicação do prazo de 5 anos conforme o marco do Tema 444.

  5. Inadequação da via ou ausência de prova mínima
    Em muitos casos, dá para discutir por exceção de pré-executividade quando a matéria for de direito e a prova for pré-constituída.

8) Prevenção para proteger o patrimônio pessoal

Para reduzir risco real de redirecionamento, o “básico bem feito” costuma evitar a pior parte do contencioso:

  • manter domicílio fiscal atualizado e comunicar mudança

  • fazer encerramento regular, com baixa e arquivamentos necessários

  • guardar documentação de saída de sócio e alteração de administração

  • não “abandonar” a empresa com passivo, sem formalização, porque isso costuma ser exatamente o gatilho da presunção da Súmula 435

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