1. Introdução: quando o sócio entra na execução?
Na execução fiscal, é comum que a Fazenda Pública, após não localizar bens da empresa ou constatar sua dissolução irregular, requeira o redirecionamento da cobrança para os sócios ou administradores.
A controvérsia central é técnica, mas decisiva:
o prazo prescricional de 5 anos para redirecionar a execução começa a contar da citação da empresa ou do momento em que o sócio é incluído no processo?
A resposta correta define a validade — ou a nulidade — do redirecionamento.
2. A base legal do redirecionamento
O redirecionamento decorre da responsabilização pessoal do sócio-gerente ou administrador quando há:
prática de atos com excesso de poderes;
infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto;
dissolução irregular da empresa.
Não se trata de responsabilidade automática, mas excepcional, que exige fundamento jurídico específico.
3. O prazo de 5 anos: de onde ele vem
A Fazenda Pública dispõe de prazo prescricional de 5 anos para exercer a pretensão de cobrança contra o responsável tributário.
O ponto crítico sempre foi identificar o marco inicial desse prazo, especialmente quando a execução já está em curso contra a pessoa jurídica.
4. O entendimento consolidado do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que:
o prazo de 5 anos não começa automaticamente com a citação da empresa;
o marco inicial é a ciência inequívoca do fato que autoriza o redirecionamento;
especialmente, a constatação da dissolução irregular ou do ato ilícito do administrador.
Ou seja, o prazo conta do momento em que a Fazenda tem elementos para responsabilizar o sócio, e não do início da execução contra a pessoa jurídica.
4.1. Dissolução irregular como marco temporal
Nos casos mais comuns, a dissolução irregular é presumida quando:
a empresa não é localizada no endereço cadastrado;
há certidão negativa de funcionamento;
o oficial de justiça certifica a inexistência da atividade.
A partir dessa ciência, inicia-se o prazo de 5 anos para requerer o redirecionamento.
Se a Fazenda permanece inerte após esse marco, o direito prescreve.
5. O que não reinicia o prazo
É importante destacar que atos meramente processuais não interrompem nem reiniciam o prazo para redirecionar, como:
simples petições sem diligência efetiva;
reiterados pedidos genéricos de pesquisa de bens;
movimentação formal do processo sem apuração da responsabilidade.
O prazo é material e exige atuação concreta do exequente.
6. Ônus da prova e defesa do sócio
Em exceção de pré-executividade ou embargos, o sócio pode demonstrar:
a data da ciência da dissolução irregular;
a inércia da Fazenda após esse marco;
a ausência de atos interruptivos válidos.
Comprovado o decurso do prazo, o redirecionamento deve ser rejeitado, independentemente do mérito da dívida.
7. Conclusão: o prazo não nasce com a execução, mas com a responsabilidade
O prazo de 5 anos para redirecionar a execução fiscal não se conta da citação da empresa, mas da ciência do fato que autoriza responsabilizar o sócio, como a dissolução irregular.
No Direito Tributário Processual, a diretriz é clara:
quem pode agir e não age dentro do prazo, perde o direito de redirecionar — mesmo em execução já em curso.