1) O que é o redirecionamento da execução
É o ato de estender a cobrança do débito trabalhista a terceiros que não constavam originalmente no polo passivo, como sócios, ex-sócios, empresas do grupo econômico ou sucessoras. O objetivo é garantir a satisfação do crédito quando a devedora principal não tem bens.
2) O que a Reforma fez com o impulso oficial
O art. 878 da CLT foi alterado para determinar que a execução não será mais impulsionada de ofício, salvo nas execuções de ofício pela Fazenda Pública. Na prática, cabe ao credor provocar o andamento e requerer o redirecionamento com fundamentos concretos. A execução deixou de ser automática e passou a depender de requerimento preciso e tempestivo.
3) O impacto da prescrição intercorrente
A Reforma inseriu o art. 11-A na CLT e trouxe a prescrição intercorrente para o processo do trabalho. Se o exequente é intimado para promover atos e permanece inerte, o processo pode ser extinto. Isso afeta diretamente o redirecionamento: não basta alegar insolvência da devedora e aguardar — é preciso agir.
4) Desconsideração da personalidade jurídica
O art. 855-A da CLT incorporou o incidente de desconsideração previsto no CPC/2015. Isso significa que, para atingir bens de sócios, deve-se instaurar incidente próprio, com contraditório e decisão fundamentada. A ausência desse rito pode gerar nulidade.
5) Inclusão de sócio retirante: o novo art. 10-A da CLT
O redirecionamento contra ex-sócios ganhou regras específicas. O art. 10-A define que o sócio retirante responde subsidiariamente apenas pelas obrigações contraídas até dois anos após a averbação de sua saída. A execução deve seguir a ordem: empresa → sócios atuais → sócios retirantes.
6) Grupo econômico: o filtro da Reforma
A redação do art. 2º, §3º, da CLT passou a exigir que, para caracterizar grupo econômico, é necessário demonstrar interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. A mera identidade de sócios não basta. Essa mudança restringe redirecionamentos baseados apenas em coincidências societárias.
7) Sucessão empresarial e o art. 448-A da CLT
A Reforma introduziu o art. 448-A, reforçando que o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive anteriores à sucessão, e que haverá solidariedade entre sucedido e sucessor em caso de fraude. Isso facilita o redirecionamento quando há continuidade real da atividade econômica.
8) Procedimento e contraditório: o novo padrão
Após a Reforma, o redirecionamento exige maior formalidade. O juiz não pode simplesmente incluir novos executados sem citação e oportunidade de defesa. O contraditório passou a ser requisito indispensável para legitimar a constrição patrimonial.
9) A consequência prática: mais técnica, menos impulso automático
O credor precisa antecipar o planejamento:
indicar desde a inicial todos os possíveis corresponsáveis;
juntar documentos que demonstrem grupo econômico, sucessão ou confusão patrimonial;
pedir expressamente o redirecionamento, com base nos artigos reformados;
responder a intimações para evitar prescrição intercorrente.
10) A influência posterior do STF (Tema 1232)
Embora posterior à Reforma, o STF consolidou em repercussão geral o entendimento de que empresa de grupo econômico não pode ser incluída na execução se não participou da fase de conhecimento, salvo em casos de sucessão, fraude ou desconsideração. Essa tese reforça o rigor processual iniciado pela Reforma.