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Remição de pena: o preso doente pode reduzir dias sem trabalhar?

STJ admite a chamada remição ficta em casos de doença grave incapacitante, desde que o apenado já estivesse em atividade regular e a prova clínica seja robusta.


1) O que é, na prática, a remição

Remição é a forma de “comprar tempo de liberdade” com trabalho ou estudo na execução penal. A cada período cumprido em atividade, o apenado ganha abatimento proporcional na pena, com controle administrativo e declaração judicial.

O ponto sensível é este: e quando o preso queria continuar trabalhando ou estudando, mas ficou impossibilitado por motivo de saúde? É aqui que nasce a discussão sobre a remição ficta.

2) O que a lei já permite

A Lei de Execução Penal prevê que o preso que se torna impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos por acidente continua a se beneficiar da remição. A ideia é simples: se a interrupção não foi escolha do preso, não faz sentido “zerar” o benefício como se fosse abandono.

Na base, isso conversa com uma lógica de proteção mínima: a execução penal não deve agravar indevidamente a pena por fatos que escapam à vontade do apenado.

3) O que o STJ consolidou sobre doença grave

O STJ avançou no tema e admitiu interpretação extensiva da regra legal: além do acidente, doenças graves incapacitantes também podem justificar remição ficta, desde que o caso seja excepcional e bem comprovado.

No julgamento do AgRg no HC 1.001.270-BA, a Corte reconheceu a possibilidade quando a apenada exercia atividade laboral regular e precisou interromper por internação e tratamento oncológico. O raciocínio foi teleológico: se a norma protege quem perde a capacidade de seguir trabalhando por limitação física, não faria sentido excluir quadros clínicos graves que produzem o mesmo efeito prático.

4) O que separa um pedido forte de um pedido fraco

Aqui está o “corte” que costuma decidir o caso.

Tende a funcionar quando:

  1. havia trabalho ou estudo regular e documentado antes do adoecimento

  2. a doença é grave e efetivamente incapacitante para a rotina prisional

  3. a interrupção é involuntária e vinculada ao quadro clínico

  4. o pedido mostra coerência entre datas, prontuários, afastamento e registros do presídio

Tende a falhar quando:

  1. o preso nunca esteve inserido em atividade e quer começar pela via indireta

  2. a alegação é genérica, sem laudo, sem CID, sem histórico e sem nexo temporal

  3. há “atalho” argumentativo para suprir falta de oferta de trabalho ou estudo, sem prova de que já havia engajamento efetivo

5) Provas que costumam sustentar a remição ficta

Para transformar tese em decisão, o pedido precisa ser quase “auditável”. Em geral, vale juntar:

  1. ficha de trabalho, escala, frequência, função exercida, relatórios mensais

  2. documentos do setor educacional, quando a remição era por estudo

  3. prontuário médico, laudos, exames, relatório de internação e alta

  4. registro de remoção hospitalar e períodos de afastamento

  5. declaração da unidade sobre impossibilidade de retorno ao trabalho/estudo no período

  6. cronologia objetiva (linha do tempo) mostrando antes, durante e depois do impedimento

Quanto mais o caso se parecer com uma interrupção inevitável de uma rotina já existente, mais forte fica.

6) Como montar a argumentação do jeito certo

Uma estrutura que costuma ser eficiente:

  1. demonstrar o histórico de trabalho/estudo e a regularidade

  2. provar a superveniência de doença grave incapacitante com documentos médicos

  3. vincular a interrupção diretamente ao quadro clínico, sem lacunas de datas

  4. sustentar a interpretação extensiva do art. 126, §4º, da LEP, com foco na finalidade protetiva

  5. destacar os fundamentos usados pelo STJ (excepcionalidade, dignidade, isonomia e coerência do sistema)

  6. pedir a oitiva do Ministério Público e, se necessário, diligências para complementação documental, evitando indeferimento por “prova insuficiente”

7) Um alerta importante sobre o Tema 1120

O STJ também tratou de remição ficta em contexto diferente: a pandemia. Ali, a lógica foi a situação excepcional que interrompeu atividades de presos que já trabalhavam ou estudavam, sem que tivessem culpa pela paralisação.

Isso ajuda por analogia, mas não substitui o requisito essencial: o benefício não nasce do nada. Ele se ancora em atividade prévia, regular e interrompida por evento extraordinário.

Conclusão

Sim: preso doente pode obter remição mesmo sem trabalhar durante o período de impedimento, mas a chave está na prova e na excepcionalidade. O argumento mais persuasivo é evitar que a execução penal transforme a doença em punição extra, desde que se demonstre que o apenado já estava inserido em trabalho ou estudo e apenas foi afastado por força maior.

Se a defesa tratar a remição ficta como reforço lógico do sistema, com documentos sólidos e cronologia fechada, o pedido deixa de ser “humanitário” e vira juridicamente inevitável.

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