1) O que é, na prática, a remição
Remição é a forma de “comprar tempo de liberdade” com trabalho ou estudo na execução penal. A cada período cumprido em atividade, o apenado ganha abatimento proporcional na pena, com controle administrativo e declaração judicial.
O ponto sensível é este: e quando o preso queria continuar trabalhando ou estudando, mas ficou impossibilitado por motivo de saúde? É aqui que nasce a discussão sobre a remição ficta.
2) O que a lei já permite
A Lei de Execução Penal prevê que o preso que se torna impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos por acidente continua a se beneficiar da remição. A ideia é simples: se a interrupção não foi escolha do preso, não faz sentido “zerar” o benefício como se fosse abandono.
Na base, isso conversa com uma lógica de proteção mínima: a execução penal não deve agravar indevidamente a pena por fatos que escapam à vontade do apenado.
3) O que o STJ consolidou sobre doença grave
O STJ avançou no tema e admitiu interpretação extensiva da regra legal: além do acidente, doenças graves incapacitantes também podem justificar remição ficta, desde que o caso seja excepcional e bem comprovado.
No julgamento do AgRg no HC 1.001.270-BA, a Corte reconheceu a possibilidade quando a apenada exercia atividade laboral regular e precisou interromper por internação e tratamento oncológico. O raciocínio foi teleológico: se a norma protege quem perde a capacidade de seguir trabalhando por limitação física, não faria sentido excluir quadros clínicos graves que produzem o mesmo efeito prático.
4) O que separa um pedido forte de um pedido fraco
Aqui está o “corte” que costuma decidir o caso.
Tende a funcionar quando:
havia trabalho ou estudo regular e documentado antes do adoecimento
a doença é grave e efetivamente incapacitante para a rotina prisional
a interrupção é involuntária e vinculada ao quadro clínico
o pedido mostra coerência entre datas, prontuários, afastamento e registros do presídio
Tende a falhar quando:
o preso nunca esteve inserido em atividade e quer começar pela via indireta
a alegação é genérica, sem laudo, sem CID, sem histórico e sem nexo temporal
há “atalho” argumentativo para suprir falta de oferta de trabalho ou estudo, sem prova de que já havia engajamento efetivo
5) Provas que costumam sustentar a remição ficta
Para transformar tese em decisão, o pedido precisa ser quase “auditável”. Em geral, vale juntar:
ficha de trabalho, escala, frequência, função exercida, relatórios mensais
documentos do setor educacional, quando a remição era por estudo
prontuário médico, laudos, exames, relatório de internação e alta
registro de remoção hospitalar e períodos de afastamento
declaração da unidade sobre impossibilidade de retorno ao trabalho/estudo no período
cronologia objetiva (linha do tempo) mostrando antes, durante e depois do impedimento
Quanto mais o caso se parecer com uma interrupção inevitável de uma rotina já existente, mais forte fica.
6) Como montar a argumentação do jeito certo
Uma estrutura que costuma ser eficiente:
demonstrar o histórico de trabalho/estudo e a regularidade
provar a superveniência de doença grave incapacitante com documentos médicos
vincular a interrupção diretamente ao quadro clínico, sem lacunas de datas
sustentar a interpretação extensiva do art. 126, §4º, da LEP, com foco na finalidade protetiva
destacar os fundamentos usados pelo STJ (excepcionalidade, dignidade, isonomia e coerência do sistema)
pedir a oitiva do Ministério Público e, se necessário, diligências para complementação documental, evitando indeferimento por “prova insuficiente”
7) Um alerta importante sobre o Tema 1120
O STJ também tratou de remição ficta em contexto diferente: a pandemia. Ali, a lógica foi a situação excepcional que interrompeu atividades de presos que já trabalhavam ou estudavam, sem que tivessem culpa pela paralisação.
Isso ajuda por analogia, mas não substitui o requisito essencial: o benefício não nasce do nada. Ele se ancora em atividade prévia, regular e interrompida por evento extraordinário.
Conclusão
Sim: preso doente pode obter remição mesmo sem trabalhar durante o período de impedimento, mas a chave está na prova e na excepcionalidade. O argumento mais persuasivo é evitar que a execução penal transforme a doença em punição extra, desde que se demonstre que o apenado já estava inserido em trabalho ou estudo e apenas foi afastado por força maior.
Se a defesa tratar a remição ficta como reforço lógico do sistema, com documentos sólidos e cronologia fechada, o pedido deixa de ser “humanitário” e vira juridicamente inevitável.