MITO: "Posso renunciar à herança agora e, se minha situação financeira piorar, eu anulo a renúncia."
VERDADE: A renúncia à herança é um ato jurídico solene, irrevogável e irretratável conforme o Artigo 1.812 do Código Civil. Uma vez que você assina o termo de renúncia ou a escritura pública, você é juridicamente excluído da sucessão, como se nunca tivesse sido herdeiro. Não há "arrependimento" legal após a formalização.
MITO: "Vou renunciar apenas às dívidas do falecido e ficar com a casa."
VERDADE: A aceitação ou a renúncia deve ser total. Você não pode escolher partes do patrimônio. Ou você aceita o seu quinhão (que inclui bens e a responsabilidade pelas dívidas até o limite da herança), ou você abre mão de tudo.
MITO: "Vou renunciar em favor do meu filho para economizar imposto."
VERDADE: Se você diz "renuncio em favor de Fulano", você não está renunciando, mas sim aceitando e doando (Renúncia Translativa). Isso gera a cobrança de dois impostos (ITCMD): um pela morte do titular original e outro pela sua doação ao seu filho. Para pagar apenas um imposto, a renúncia deve ser "abdicativa" (em favor do monte mor, sem destino certo).
Atenção aos Credores: Se você tiver dívidas e renunciar a uma herança para evitar que o dinheiro seja penhorado, seus credores podem pedir ao juiz para aceitar a herança em seu lugar, garantindo o pagamento do que você deve.