1. Introdução
A empresa X manifestou interesse em realizar a rescisão de contratos de trabalho de menores aprendizes e, diante disso, buscou orientação jurídica acerca das possibilidades legais de encerramento da relação contratual, dos procedimentos aplicáveis e das consequências decorrentes de cada modalidade de desligamento.
O tema requer cautela, pois o contrato de aprendizagem possui natureza jurídica especial e está sujeito a regras específicas previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com dispositivos protetivos voltados à formação técnico-profissional do jovem aprendiz.
2. Natureza Jurídica do Contrato de Aprendizagem
Nos termos do art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um "contrato especial, celebrado por escrito, por prazo determinado, e destinado à formação técnico-profissional de adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos inscritos em programa de aprendizagem.
Esse contrato envolve obrigações recíprocas:
• do empregador, assegurar formação adequada e ambiente compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz;
• do aprendiz, desempenhar com zelo as atividades inerentes ao programa.
Em regra, o contrato extingue-se automaticamente ao final do prazo estipulado ou quando o aprendiz completa 24 anos.
3. Hipóteses Legais de Rescisão Antecipada (Art. 433 da CLT)
A extinção antecipada do contrato somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas no art. 433 da CLT:
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
Significa dizer que é possível a rescisão antecipada do contrato de trabalho do menor aprendiz com o adimplemento tão somente das verbas rescisórias. Senão, vejamos:
3.1. Desempenho insuficiente ou inadaptação
Exceto quando o aprendiz com deficiência não recebeu recursos de acessibilidade ou apoio adequado.
3.2. Falta disciplinar grave
A conduta deve se enquadrar nas hipóteses do art. 482 da CLT (justa causa).
3.3. Ausência injustificada à escola
Quando a falta implicar perda do ano letivo — requisito que deve ser formalmente comprovado.
3.4. A pedido do aprendiz
A vontade deve ser livre, expressa e documentada.
Em tais situações não há indenização do art. 479 da CLT, sendo devidas apenas as verbas rescisórias típicas da modalidade contratual.
4. Outras Hipóteses de Rescisão Antecipada e Indenização Aplicável
Ocorrendo situações como encerramento das atividades da empresa, falência ou morte do empregador individual, a CLT impõe indenização, conforme os arts. 479 e 480:
Art. 479: O empregador que rescindir, sem justa causa, contrato por prazo determinado deverá pagar metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo final.
Art. 480: Caso o aprendiz se desligue injustificadamente, deverá indenizar o empregador pelos prejuízos (hipótese pouco aplicável ao menor aprendiz devido à sua natureza protetiva).
A indenização corresponde ao valor total que o aprendiz receberia até o término do contrato, prática confirmada pelos Tribunais.
5. Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência trabalhista é firme ao considerar nula a rescisão antecipada fora das hipóteses legais, assegurando ao aprendiz a indenização prevista no art. 479 da CLT. Exemplos:
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 433 DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. Tendo em vista que o rompimento antecipado do contrato de aprendizagem não se deu por nenhuma das hipóteses previstas no art. 433 da CLT, mas sim por simples iniciativa do empregador, sem justo motivo, faz jus a Autora à indenização prevista no art. 479 da CLT. (TRT18; RO-0011332-66.2013.5.18.0103; Relator: Desembargador Elvecio Moura dos Santos; Julgado em 14 de maio de 2014)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE DA DESPEDIDA. MOTIVAÇÃO. É nula a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 433 da CLT, quando a motivação da despedida operada pela empresa não encontra correspondente falta praticada pela empregada no desempenho das atividades laborais. Incúria do empregador no desligamento da menor aprendiz que enseja a invalidação da rescisão, com decorrente pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT pela despedida sem justa causa antecipada. Recurso provido no aspecto. (TRT-4 - RO:00205413920175040352, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2ª Turma).
Declara a nulidade da dispensa motivada sem respaldo legal e impõe pagamento da indenização por rescisão imotivada. Os precedentes reforçam a necessidade de estrita observância das hipóteses legais para evitar condenações.
6. Orientação Prática e Riscos ao Empregador
A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem somente deve ocorrer quando houver perfeita adequação às hipóteses do art. 433 da CLT. A adoção de qualquer outro fundamento pode gerar:
• nulidade da rescisão;
• reintegração do aprendiz (em alguns casos);
• condenação ao pagamento da indenização do art. 479 da CLT;
• eventuais multas administrativas por infração ao programa de aprendizagem.
É imprescindível que cada caso concreto seja analisado individualmente, com documentação probatória da motivação alegada.
7. Conclusão
A rescisão contratual do menor aprendiz é juridicamente possível, desde que fundamentada exclusivamente nas hipóteses do art. 433 da CLT:
1. desempenho insuficiente ou inadaptação;
2. falta disciplinar grave;
3. ausência escolar injustificada com perda do ano letivo;
4. pedido do próprio aprendiz.
Fora dessas hipóteses, a dispensa é considerada imotivada e ilegal, sujeitando o empregador ao pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à remuneração devida até o final do contrato, além de possíveis repercussões judiciais.
Recomenda-se, portanto, que cada situação de desligamento seja previamente submetida à assessoria jurídica para avaliação individualizada do enquadramento legal e prevenção de riscos trabalhistas.