O cenário: intimidou, levou o bem, mas a arma era falsa
Arma de brinquedo e simulacro existem para uma coisa: assustar. E isso, por si só, já costuma ser suficiente para caracterizar grave ameaça e enquadrar o fato como roubo, não como furto. O debate começa na dosimetria: esse tipo de “arma” permite aplicar a majorante do roubo?
Em regra, não.
1) Primeiro ponto: arma falsa não “desclassifica” para furto
Se a vítima é intimidada e entrega o bem por medo, a grave ameaça está configurada. Por isso, a prática com simulacro normalmente continua sendo tratada como roubo.
O que muda é o tamanho da pena e quais “atalhos” o juiz pode usar para aumentá-la.
2) Onde entra o aumento de pena no roubo
No CP/1940, o roubo tem causas de aumento específicas.
Emprego de arma de fogo
A lei prevê aumento de 2/3 quando a violência ou ameaça é exercida com arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I).
Emprego de arma branca
Após o Pacote Anticrime, voltou a existir majorante para arma branca, com aumento de 1/3 até a metade (art. 157, § 2º, VII).
Repare no detalhe decisivo: a lei fala em arma de fogo e arma branca, isto é, instrumentos com potencial lesivo real.
3) Por que simulacro não aumenta a pena pela majorante da arma
O fundamento é simples: simulacro não dispara, não perfura, não tem potencial ofensivo equivalente ao de uma arma real. Ele serve para ameaçar, mas não aumenta o risco físico do ataque do mesmo modo.
Um resumo bem claro, alinhado ao que vem sendo aplicado: o simulacro caracteriza a grave ameaça do roubo, mas não permite o reconhecimento da majorante, justamente por ser “arma carente de potencial lesivo”.
A velha Súmula 174 e por que ela não manda mais
O STJ já teve a Súmula 174, que admitia aumento por arma de brinquedo, mas ela está cancelada.
Na prática, isso ajuda a entender o “fim da dúvida”: o caminho atual não é majorar como se fosse arma real.
4) Atenção: simulacro pode pesar, só não é pela majorante de arma de fogo
Aqui está a parte que confunde muita gente: não aplicar a majorante não significa “roubo leve” ou “sem consequência”.
4.1) Impede substituição da pena por restritiva de direitos
Em repetitivo, o STJ fixou que o uso de simulacro é suficiente para configurar grave ameaça, e isso afasta a substituição da pena, por envolver violência ou grave ameaça (art. 44, I, do CP/1940).
4.2) Outras majorantes continuam possíveis
Se houve concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima, lesão, ou outras circunstâncias típicas do art. 157, elas podem aumentar a pena normalmente. O fato de a arma ser falsa só limita a majorante específica ligada a arma de fogo.
5) O ponto mais litigioso: prova da arma e ônus da defesa
Na audiência, o que costuma decidir o tamanho da pena não é o discurso, é a prova.
Se houver laudo confirmando simulacro
Quando fica demonstrado por laudo que o objeto era simulacro, a orientação é afastar a majorante de arma de fogo.
Se a arma não for apreendida
Aí mora o risco: há entendimento de que a majorante pode ser reconhecida por outros meios de prova, como depoimentos e imagens, e que caberia ao acusado demonstrar que o objeto era desprovido de potencial lesivo, como na hipótese de arma de brinquedo.
Tradução prática: se a defesa quer derrubar a majorante, costuma ser estratégico insistir na produção de prova que mostre o simulacro, e explorar contradições, falta de apreensão, ausência de imagens e inconsistências do relato.
6) Checklist prático para usar no caso concreto
Se o tema é simulacro e aumento de pena, as perguntas que geralmente resolvem a discussão são:
A acusação está pedindo majorante de arma de fogo ou só descrevendo grave ameaça?
Existe apreensão do objeto? Existe laudo?
Se não existe laudo, quais são os elementos objetivos que provam que era arma real (imagens, apreensão posterior, testemunhas consistentes)?
Há outras majorantes no caso, além da questão da arma?
Conclusão: intimida e configura roubo, mas não vira “arma de fogo” para majorar
O uso de arma de brinquedo ou simulacro normalmente mantém o crime como roubo, porque a grave ameaça existe. O que ele não faz, em regra, é autorizar a causa de aumento por arma de fogo, já que falta potencial lesivo real.
O efeito prático é este: o simulacro não costuma aumentar a pena pela majorante de arma de fogo, mas pode endurecer o resultado por outras vias, como impedir substituição da pena e manter a gravidade do roubo pela ameaça efetiva.