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Salário-Maternidade: A Revolução da Nova Lei 15.222/2025 – Benefício Agora Começa na Alta Hospitalar e Não mais no Parto


O salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/1991, que visa garantir à mulher o direito ao afastamento do trabalho com manutenção da remuneração durante o período de licença-maternidade. Seu objetivo principal é assegurar que a mãe possa se dedicar integralmente aos cuidados do recém-nascido, sem prejuízos financeiros.

A proteção à maternidade, no entanto, nem sempre considerava situações de internação hospitalar prolongada da mãe ou do bebê, ocorrendo em casos de complicações decorrentes do parto. Nesses casos, o período de licença e o pagamento do benefício muitas vezes iniciavam-se no parto, reduzindo efetivamente o tempo de convívio familiar após a alta hospitalar.

As inovações da Lei nº 15.222/2025 e seus efeitos práticos:

Com o advento da Lei n∘ 15.222/2025, o ordenamento jurídico brasileiro promoveu avanços significativos na proteção à maternidade. A nova legislação altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação previdenciária, corrigindo uma distorção que penalizava mães e recém-nascidos em momentos de maior vulnerabilidade. Esta mudança representa um passo importante na proteção dos direitos da mãe e do recém-nascido.

As principais modificações introduzidas pela Lei n∘ 15.222/2025 são:

          •         Início da Licença-Maternidade (CLT): Foi acrescido dispositivo ao Art. 392 da CLT que estabelece que, em casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por período superior a 14 dias, decorrente de complicações do parto, o início da licença-maternidade passa a ser a data da alta hospitalar, prevalecendo a que ocorrer por último.

          •         Início e Prorrogação do Salário-Maternidade (Lei n∘ 8.213/1991): Foi incluído parágrafo nos Arts. 71 e 71-A da Lei n∘ 8.213/1991 que alinha o início do salário-maternidade à data da alta hospitalar nos mesmos casos. Além disso, a lei autoriza a prorrogação do benefício por até 120 dias após a alta, desde que seja descontado o período de repouso usufruído antes do parto.

Essa mudança garante que a licença e o salário-maternidade se iniciem apenas após a alta hospitalar, respeitando a data que ocorrer por último, repercutindo positivamente na prorrogação da licença-maternidade, ou seja, os 120 dias passam a ser usufruídos integralmente após a alta hospitalar e não após o parto, como era entes, assegurando, assim, o convívio e a estabilidade entre mãe e filho.

          Desta forma, em casos de complicações médicas que exigem internação, a mãe deixa de “perder” parte da licença durante o período hospitalar, podendo utilizá-la de forma integral no momento da alta hospitalar. Ademais, tal benefício previdenciário passou a coincidir com o período efetivo de afastamento, evitando descompassos entre licença trabalhista e benefício pago pelo INSS.

          Assim, empregadores e órgãos previdenciários passam a contar com regras claras, o que tende a diminuir discussões administrativas e judiciais sobre o marco inicial da licença e do benefício.

Fortalecimento de Direitos Fundamentais da Mãe e do Recém-Nascido

Mais do que uma alteração técnica, a Lei n∘ 15.222/2025 representa uma mudança substancial no paradigma de proteção à maternidade , fortalecendo direitos fundamentais:

          •         Convivência familiar efetiva: a mãe poderá vivenciar plenamente os primeiros meses de vida do bebê, reforçando o vínculo afetivo e garantindo um ambiente mais estável para o desenvolvimento da criança.

          •         Saúde física e mental da mãe: ao assegurar o período de licença após a alta, a legislação contribui para a recuperação física e emocional da mulher, prevenindo sobrecarga e problemas como depressão pós-parto.

          •         Promoção do aleitamento materno: a ampliação do tempo de convívio familiar favorece a amamentação exclusiva, conforme preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

          •         Efetivação de princípios constitucionais: a norma concretiza direitos fundamentais previstos na Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a proteção integral à criança (art. 227) e a função social da maternidade e paternidade, reforçando o papel protetivo do Estado.

Conclusão

 A Lei n∘ 15.222/2025 configura um marco importante na consolidação dos direitos sociais no Brasil. Ao postergar o início da licença e do salário-maternidade para após a alta hospitalar em casos de internação prolongada, a legislação corrige uma distorção anterior e aproxima o ordenamento jurídico brasileiro das melhores práticas internacionais. Essa mudança fortalece o compromisso constitucional com a dignidade humana, a saúde e a proteção integral da criança.

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