1. Introdução: quando o “orgulho de postar” vira problema jurídico
Publicar fotos e vídeos dos filhos nas redes sociais se tornou um comportamento socialmente normalizado. Momentos íntimos, situações engraçadas, rotina escolar, doenças, castigos e até crises emocionais de crianças e adolescentes passam a integrar perfis públicos ou semipúblicos, muitas vezes com grande alcance.
Esse fenômeno ganhou nome próprio: sharenting — a junção de share (compartilhar) com parenting (parentalidade). O que parecia apenas um hábito inocente começa a gerar um debate jurídico relevante: os pais podem violar direitos dos próprios filhos ao expô-los excessivamente?
A resposta, no direito brasileiro, caminha para um sim qualificado: depende do conteúdo, da forma, do alcance e das consequências da exposição.
2. Criança não é extensão do perfil dos pais
Um ponto central do debate é a falsa ideia de que pais podem dispor livremente da imagem e da intimidade dos filhos. Embora exerçam o poder familiar, isso não equivale a propriedade sobre a personalidade da criança.
Crianças e adolescentes são titulares de direitos próprios, entre eles:
direito à imagem
direito à privacidade
direito à honra
direito ao desenvolvimento saudável
direito à proteção contra exposição indevida
Esses direitos existem independentemente da idade e não ficam suspensos até a maioridade.
3. Quando a exposição deixa de ser legítima
Nem toda publicação é ilegal ou abusiva. O problema jurídico surge quando a exposição:
é reiterada e sem critério
envolve situações constrangedoras ou íntimas
expõe vulnerabilidades físicas, emocionais ou psicológicas
gera ridicularização, bullying ou estigmatização
é usada para monetização sem proteção adequada
permanece disponível indefinidamente na internet
Nesse cenário, a publicação deixa de ser um registro afetivo e passa a ser violação do direito da personalidade.
3.1. O fator tempo: o dano pode surgir anos depois
Um aspecto relevante é que o dano nem sempre é imediato. Conteúdos postados na infância podem:
ressurgir na adolescência
impactar relações sociais
gerar constrangimento escolar
afetar oportunidades profissionais futuras
O que hoje parece “inofensivo” pode se tornar fonte de sofrimento real quando a criança desenvolve consciência sobre sua própria imagem.
4. Poder familiar tem limite jurídico
O poder familiar existe para proteger, não para expor. Ele deve ser exercido conforme o melhor interesse da criança e do adolescente.
Quando a conduta dos pais:
prioriza engajamento, likes ou monetização
ignora o impacto psicológico da exposição
desconsidera a vontade do filho (quando já manifestável)
transforma a vida privada em conteúdo
o exercício do poder familiar pode ser questionado judicialmente.
O direito não exige intenção de prejudicar. Basta o resultado lesivo ou o risco relevante.
5. Pais podem ser responsabilizados judicialmente?
Sim, em situações extremas ou bem caracterizadas, é juridicamente possível discutir:
indenização por dano moral
obrigação de remoção de conteúdo
limitação judicial de exposição
intervenção do Ministério Público
medidas de proteção previstas no ECA
Há ainda discussões sobre responsabilização futura, quando o filho, já adulto, questiona atos praticados durante a infância.
O vínculo familiar não funciona como imunidade jurídica.
6. Monetização e influência digital agravam o risco
O debate se intensifica quando a exposição está ligada a:
perfis monetizados
publicidade disfarçada
parcerias comerciais
exploração da imagem da criança como “personagem”
ausência de reserva patrimonial em favor do menor
Nesses casos, a linha entre cuidado parental e exploração econômica da imagem se torna extremamente sensível.
A criança não pode ser transformada em ativo digital sem proteção jurídica proporcional.
7. Conclusão: compartilhar não é autorizar qualquer coisa
O sharenting não é proibido em si. O direito não criminaliza o afeto nem o orgulho parental. O que ele impõe são limites claros quando a exposição compromete a dignidade, a privacidade e o futuro da criança.
Pais não são donos da história digital dos filhos. São apenas guardiões temporários dessa imagem.
No Direito da Criança e do Adolescente, a lógica é objetiva:
o que fere o desenvolvimento saudável não é escolha — é violação.