1. Introdução: a confiança como pilar — e como risco
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é frequentemente escolhida por sua flexibilidade, discrição externa e simplicidade operacional. Nela, apenas o sócio ostensivo aparece perante terceiros, administra o negócio e responde pelas obrigações; o sócio participante aporta recursos e participa dos resultados, sem exposição externa.
Essa estrutura, contudo, concentra poder — e risco — nas mãos do ostensivo. A pergunta central é direta: o que acontece quando o sócio ostensivo oculta receitas, manipula resultados ou impede o acesso do participante às informações do negócio?
2. A natureza jurídica da SCP e o dever de lealdade
A SCP não tem personalidade jurídica própria, mas é contrato societário válido, regido pela boa-fé, pela função econômica do ajuste e pelos deveres de lealdade e informação.
Do desenho legal decorrem consequências claras:
o sócio ostensivo administra em nome próprio, mas não pode agir em benefício exclusivo;
os lucros pertencem à sociedade, não ao administrador;
o participante tem direito a informação adequada e prestação de contas.
A ausência de personalidade não autoriza opacidade interna.
3. Onde nasce o conflito: gestão sem transparência
Os litígios mais recorrentes em SCP surgem quando o sócio ostensivo:
não apresenta balancetes ou relatórios;
posterga indefinidamente a apuração de resultados;
confunde patrimônio próprio com o da SCP;
direciona receitas para empresas coligadas;
“reinveste” lucros sem autorização contratual;
impede auditoria ou acesso a documentos.
Aqui, o problema não é a forma societária, mas o abuso da posição de gestor exclusivo.
4. Prestação de contas é direito do participante
O direito do sócio participante à prestação de contas é inerente ao contrato, ainda que não haja cláusula expressa detalhando periodicidade ou forma.
A jurisprudência reconhece que:
a administração exclusiva não elimina o dever de informar;
a negativa injustificada autoriza ação de exigir contas;
a ocultação de lucros pode caracterizar violação contratual grave.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme ao proteger a transparência interna e coibir o enriquecimento sem causa do administrador.
4.1. Confusão patrimonial e desconsideração
Quando o sócio ostensivo mistura receitas da SCP com seu patrimônio ou com outras empresas do grupo, o risco jurídico se agrava. Dependendo do caso, pode-se discutir:
desconsideração de atos praticados em fraude;
responsabilização por perdas e danos;
restituição integral dos valores desviados;
incidência de juros e correção.
A SCP não é escudo para práticas oportunistas.
5. Prova e instrumentos de defesa do participante
O participante pode se valer de:
ação de exigir contas (em duas fases);
perícia contábil;
produção antecipada de provas;
tutela para exibição de documentos;
rescisão contratual por justa causa.
E-mails, contratos com terceiros, extratos bancários, notas fiscais e fluxos financeiros costumam ser decisivos para demonstrar a ocultação.
6. Como mitigar riscos na estruturação da SCP
A prevenção é essencial. Reduzem significativamente os riscos:
cláusulas claras de prestação periódica de contas;
definição de critérios de apuração de resultados;
direito de auditoria independente;
segregação de contas bancárias;
penalidades por descumprimento informacional;
regras objetivas de reinvestimento.
A informalidade excessiva cobra preço alto quando surgem conflitos.
7. Conclusão: gestão exclusiva não é poder absoluto
Na SCP, o sócio ostensivo administra, mas não se apropria. A exclusividade externa não elimina os deveres internos de transparência, lealdade e prestação de contas.
No Direito Empresarial, a regra é clara:
quem gere recursos alheios deve provar o destino — ocultar lucros é quebra de confiança e gera responsabilidade.