1. Introdução: insumo é tudo o que a empresa usa?
Após anos de controvérsia, a chamada tese do insumo redefiniu o direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encerrou a disputa conceitual entre Fisco e contribuintes, mas não eliminou os conflitos práticos.
A pergunta central permanece: o que, de fato, pode ser considerado insumo para fins de creditamento hoje?
2. A virada jurisprudencial: essencialidade e relevância
O Superior Tribunal de Justiça afastou os conceitos restritivos adotados pela Receita Federal e fixou dois critérios jurídicos centrais:
Essencialidade: o bem ou serviço é indispensável para a produção do bem ou para a prestação do serviço;
Relevância: o item, embora não indispensável, é exigido por imposição legal, normativa ou pela própria natureza da atividade.
A análise deixou de ser meramente contábil e passou a ser funcional, ligada à atividade econômica concreta do contribuinte.
3. O que passou a ser admitido como insumo
Após a decisão do STJ, passaram a ser reconhecidos, conforme o caso:
insumos diretamente aplicados na produção;
serviços indispensáveis à execução da atividade-fim;
gastos exigidos por normas sanitárias, ambientais ou regulatórias;
itens sem os quais a atividade não pode ser exercida de forma regular.
O crédito não depende de contato físico com o produto final, mas de vínculo funcional com a atividade.
4. O que a Receita ainda resiste em aceitar
Apesar da tese firmada, a Receita Federal mantém interpretação restritiva em diversos pontos, negando créditos sobre:
despesas administrativas genéricas;
gastos considerados “estrutura empresarial”;
marketing e publicidade;
despesas comerciais desvinculadas da produção;
custos considerados indiretos ou acessórios.
O conflito atual não é mais conceitual, mas probatório e classificatório.
4.1. A posição da Receita Federal
A Receita Federal do Brasil passou a exigir demonstração detalhada de que o item:
é essencial ou relevante para a atividade específica;
não se confunde com despesa administrativa comum;
possui nexo direto com a geração da receita tributada.
A ausência dessa demonstração resulta em glosa automática do crédito.
5. Ônus da prova e documentação
Após a decisão do STJ, o ônus do contribuinte aumentou na prática. É indispensável:
descrição precisa da atividade econômica;
vinculação técnica do insumo ao processo produtivo;
laudos, fluxogramas e memoriais descritivos;
coerência entre contabilidade, operação e tese jurídica.
Créditos genéricos, sem lastro técnico, não sobrevivem à fiscalização.
6. Contencioso atual: tese ganha, execução perde
Muitos contribuintes ganham a tese, mas perdem na aplicação concreta, porque:
não individualizam os insumos;
não demonstram essencialidade ou relevância;
tentam ampliar o conceito de forma indiscriminada.
O Judiciário tem exigido prova técnica consistente, não aceitando enquadramentos abstratos.
7. Conclusão: o crédito existe, mas não é automático
A tese do insumo consolidou um critério jurídico mais justo, mas não criou direito amplo e irrestrito ao crédito. O foco deslocou-se para a atividade concreta e a prova da indispensabilidade.
No Direito Tributário contemporâneo, a diretriz é clara:
insumo é o que a atividade exige — e quem quer crédito precisa provar.