Segundo o entendimento do STJ, a proteção do imóvel é mantida mesmo após a quitação da dívida, desde que exista união estável e o bem seja utilizado como residência da família.
Primeiro ponto a ser questionado:
- O que é impenhorabilidade?
- É a proteção legal que impede a penhora de determinados bens do devedor.
- Serve para preservar a dignidade da pessoa e da família.
Diante da explicação supracitada, qual seria a diferença entre Hipoteca e Penhora?
Hipoteca
- O imóvel fica como garantia de uma dívida.
Penhora
- A Justiça “separa” o bem para pagamento da dívida, podendo levar à perda do imóvel.
Visto isso, em outras palavras, o STJ entendeu que o fato de a hipoteca ter sido feita antes de a família existir não impede, por si só, que o imóvel seja considerado bem de família e, portanto, impenhorável.
O fato em questão, é um empresário ofereceu um imóvel como garantia de empréstimos bancários ligados a uma empresa. Na época, ele era solteiro e não tinha filhos.
Anos depois, ele passou a viver em união estável e teve um filho. O imóvel passou a ser a residência da família. Mesmo assim, o banco entrou com execução para cobrar a dívida e o imóvel foi penhorado.
Diante disso, a companheira e o filho apresentaram embargos de terceiros, e o que são embargos de terceiros?
É um tipo de ação usada por quem não é o devedor direto, mas pode ser prejudicado pela penhora.
Eles alegaram que o imóvel era a casa da família e, por isso, deveria ser protegido pela Lei do Bem de Família.
O que a Justiça de São Paulo decidiu:
A primeira instância negou o pedido. O entendimento foi que a proteção não valeria porque a hipoteca foi feita quando o empresário ainda era solteiro, antes da união estável e do filho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa posição e afirmou que o credor não poderia ser prejudicado por uma mudança familiar que ocorreu depois e que não era conhecida quando a hipoteca foi assinada.
O STJ pensou diferente do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou um ponto central: a lei que protege o bem de família existe para garantir moradia, não para dar uma vantagem ao devedor.
Por isso, a proteção pode atingir situações que surgem depois, inclusive quando a família é formada após a hipoteca ou até mesmo depois da penhora, desde que o imóvel seja de fato a residência da família.
A Terceira Turma também considerou que não seria justo fazer com que companheira e filho suportassem os efeitos patrimoniais de um negócio feito antes de eles formarem a entidade familiar, quando ficou comprovado que aquela era a casa onde todos moravam.
Um detalhe importante que ainda será analisado
Apesar de reconhecer a possibilidade de o imóvel ser protegido, o STJ apontou que existe um ponto que precisa ser examinado melhor: se o dinheiro do empréstimo, que foi garantido pela hipoteca, beneficiou a própria família.
Se ficar comprovado que o crédito serviu para atender interesses do núcleo familiar, pode haver discussão sobre a possibilidade de penhora, dependendo do caso.
Como isso exige análise de provas, o STJ não decidiu esse ponto diretamente e determinou que o processo volte ao TJSP para que o tribunal analise essa questão.
Conclusão:
Na prática, a decisão significa que a existência de uma hipoteca anterior não impede automaticamente que o imóvel seja protegido como bem de família, porque o ponto central é a função que ele cumpre: se serve como residência da família. Assim, mesmo que a união estável e o nascimento de filho tenham ocorrido depois da hipoteca, a companheira e o filho podem ter o direito de preservar a moradia e afastar a penhora. Ainda assim, essa proteção pode sofrer exceções, especialmente se ficar demonstrado que a dívida garantida pela hipoteca foi assumida para beneficiar a própria família.